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Artigo 5º da Resolução CONAMA nº 433 de 13 de Julho de 2011

Dispõe sobre a inclusão no Programa de Controle da Poluição do Ar por Veículos Automotores-PROCONVE e estabelece limites máximos de emissão de ruídos para máquinas agrícolas e rodoviárias novas. - Data da legislação: 13/07/2011 - Publicação DOU nº 134, de 14/07/2011, pág. 69

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Art. 5º

Os níveis de emissão medidos nos motores de máquinas agrícolas e rodoviárias são expressos em g/kWh e referem-se à massa do poluente emitida por hora por unidade de potência.

§ 1º

As emissões de monóxidos de carbono (CO), hidrocarbonetos (HC), óxidos de nitrogênio (NOx) e material particulado (MP) devem observar a norma ISO 8178-1. § 2 A critério do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis-IBAMA, as normas NBR que decorrerem da norma ISO citada no parágrafo anterior poderão ser adotadas para a medição de que trata o caput deste artigo.