“hipóteses, procedimento e prazo” em Atos Normativos
- Resolução - CONAMA276 de 25/04/2001
O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE-CONAMA, no uso das competências que lhe são conferidas pela Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, regulamentada pelo Decreto nº 99.274, de 6 de julho de 1990, e tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno, anexo à Portaria nº 326, de 15 de dezembro de 1994, resolve:...
- Resolução - CNMP252 de 22/11/2022
Art. 29, V - não retirarem as condecorações na Secretaria da Ordem do Mérito no prazo máximo de 6 (seis) meses contados da outorga, salvo motivo justificado.
- Provimento - CNJ194 de 26/05/2025
O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais, CONSIDERANDO o poder de fiscalização e de normatização do Poder Judiciário em relação aos atos praticados por seus órgãos (art. 103-B, § 4º, I, II e III, da Constituição Federal de 1988); CONSIDERANDO a competência do Poder Judiciário para fiscalizar os serviços notariais e de registro (arts. 103-B, § 4º, I e III, e 236, § 1º, da Constituição Federal); CONSIDERANDO a atribuição do Corregedor Nacional de Justiça de expedir provimentos e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos serviços notariais e de registro (a...
- Resolução - CONAMA452 de 02/07/2012
A3070 Resíduos de fenol, compostos de fenol, incluindo o clorofenol, na forma de líquidos ou lodo A3080 Resíduos de éter, não incluindo aqueles especificados na lista B A3090 Resíduos de couro em forma de pó, cinzas, lodo e farinhas que contenham compostos hexavalentes de cromo ou biocidas (notar o item correspondente na lista B - B3100) A3100 Aparas e outros resíduos de couro ou de couro composto impróprios para a manufatura de artigos de couro, e que contenham compostos hexavalentes de cromo ou biocidas (notar o item correspondente na lista B - B3090) A3110 Resíduos de preparo de peles contendo compostos hexavalentes de cromo ou biocidas ...
- Resolução - CNMP161 de 21/02/2017
Art. 1º - O artigo 7º da Resolução n.º 13, de 02 de outubro de 2006 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 7º O autor do fato investigado será notificado a apresentar, querendo, as informações que considerar adequadas, facultado o acompanhamento por defensor. § 1º O defensor poderá, mesmo sem procuração, examinar autos de investigações findas ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos, em meio físico ou digital. § 2º O defensor constituído nos autos poderá assistir o investigado durante a apuração de infrações, sob pena de nulidade absoluta do seu interrogatório e, subsequentemente, de todos os...
- Resolução - CNMP303 de 26/11/2024
Art. 16 - O uso desnecessário e/ou imoderado da arma de fogo pelos integrantes da segurança institucional do Ministério Público, assim como qualquer desproporcionalidade, excessos, abusos ou omissões constituem infração funcional e deverá ser apurado em procedimento específico, assegurado o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo das demais medias cíveis ou penais cabíveis.
- Provimento - CNJ35 de 23/07/2013
O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA em substituição, Conselheiro Guilherme Calmon, no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais; CONSIDERANDO a solicitação de prorrogação do início de vigência do Provimento nº 34, de 09 de julho de 2013, formulada pela ANOREG/BR nos autos do Pedido de Providências nº 0003596-65.2013.2.00.0000, fundada na existência de dúvidas para a escrituração do Livro Diário Auxiliar; CONSIDERANDO que a correta escrituração do Livro Diário Auxiliar permitirá o atendimento da finalidade da edição do Provimento nº 34/2013 e evitará a necessidade de posteriores retificações de lançamentos eventual...
- Resolução - CNJ220 de 26/04/2016
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições constitucionais legais e regimentais, CONSIDERANDO que compete ao CNJ o controle da atuação administrativa do Poder Judiciário (art. 103-B, § 4º, I, II e III, da Constituição Federal); CONSIDERANDO que compete ao Poder Judiciário a fiscalização dos serviços notariais e de registro (art. 103-B, § 4º, I e III, e art. 236, § 1º, ambos da Constituição Federal); CONSIDERANDO a necessidade d e aperfeiçoamento da Resolução CNJ 35 /2007 , que disciplina a aplicação da Lei 11.441, de 0 4 de janeiro de 2007; CONSIDERANDO a ausência de disciplina uniforme sobre a possibil...