Resolução CNMP nº 161 de 21 de Fevereiro de 2017
Altera os artigos 7º e 13 da Resolução n.º 13, de 02 de outubro de 2006, e os artigos 6º e 7º da Resolução n.º 23, de 17 de setembro de 2007.
Publicado por Conselho Nacional do Ministério Público
Brasília-DF, 21 de fevereiro de 2017.
O artigo 7º da Resolução n.º 13, de 02 de outubro de 2006 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 7º O autor do fato investigado será notificado a apresentar, querendo, as informações que considerar adequadas, facultado o acompanhamento por defensor. § 1º O defensor poderá, mesmo sem procuração, examinar autos de investigações findas ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos, em meio físico ou digital. § 2º O defensor constituído nos autos poderá assistir o investigado durante a apuração de infrações, sob pena de nulidade absoluta do seu interrogatório e, subsequentemente, de todos os elementos investigatórios e probatórios dele decorrentes ou derivados, direta ou indiretamente, podendo, inclusive, no curso da respectiva apuração, apresentar razões e quesitos. § 3º No exame de autos sujeitos a sigilo, deve o defensor apresentar procuração. § 4º O presidente do procedimento investigatório criminal poderá delimitar, de modo fundamentado, o acesso do defensor à identificação do(s) representante(s) e aos elementos de prova relacionados a diligências em andamento e ainda não documentados nos autos, quando houver risco de comprometimento da eficiência, da eficácia ou da finalidade das diligências."
O artigo 13, parágrafo único, inciso II, da Resolução n.º 13, de 02 de outubro de 2006 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 13 ……………………………………………………………………………….. Parágrafo único. A publicidade consistirá: ………………………………………………………………………………………... II – no deferimento de pedidos de vista ou de extração de cópias, desde que realizados de forma fundamentada pelas pessoas referidas no inciso I, pelos seus procuradores com poderes específicos ou por defensor, mesmo sem procuração e independentemente de fundamentação, para estes últimos, ressalvadas as hipóteses de sigilo;"
, o qual terá a seguinte redação: "Art. 6º ……………………………………………………………………………….. § 11. O defensor constituído nos autos poderá assistir o investigado durante a apuração de infrações, sob pena de nulidade absoluta do seu depoimento e, subsequentemente, de todos os elementos investigatórios e probatórios dele decorrentes ou derivados, direta ou indiretamente, podendo, inclusive, no curso da respectiva apuração, apresentar razões e quesitos. Art. 4º O artigo 7º da Resolução n.º 23, de 17 de setembro de 2007 , fica acrescido dos §§ 6º, 7º e 8º, os quais terão as seguintes redações: "Art. 7º ……………………………………………………………………………….. § 6º O defensor poderá, mesmo sem procuração, examinar autos de investigações findas ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos, em meio físico ou digital. § 7º Nos autos sujeitos a sigilo, deve o advogado apresentar procuração para o exercício dos direitos de que trata o § 6º. § 8º O presidente do inquérito civil poderá delimitar, de modo fundamentado, o acesso do defensor à identificação do(s) representante(s) e aos elementos de prova relacionados a diligências em andamento e ainda não documentados nos autos, quando houver risco de comprometimento da eficiência, da eficácia ou da finalidade das diligências. Art. 5º Os Ministérios Públicos dos Estados e o Ministério Público da União deverão adequar seus atos normativos internos à presente Resolução. Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
RODRIGO JANOT MONTEIRO DE BARROS Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público