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Artigo 3º da Resolução CNMP nº 161 de 21 de Fevereiro de 2017

Altera os artigos 7º e 13 da Resolução n.º 13, de 02 de outubro de 2006, e os artigos 6º e 7º da Resolução n.º 23, de 17 de setembro de 2007.

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Art. 3º

O artigo 6º da Resolução n.º 23, de 17 de setembro de 2007 , fica acrescido do

§ 11

, o qual terá a seguinte redação: "Art. 6º ……………………………………………………………………………….. § 11. O defensor constituído nos autos poderá assistir o investigado durante a apuração de infrações, sob pena de nulidade absoluta do seu depoimento e, subsequentemente, de todos os elementos investigatórios e probatórios dele decorrentes ou derivados, direta ou indiretamente, podendo, inclusive, no curso da respectiva apuração, apresentar razões e quesitos. Art. 4º O artigo 7º da Resolução n.º 23, de 17 de setembro de 2007 , fica acrescido dos §§ 6º, 7º e 8º, os quais terão as seguintes redações: "Art. 7º ……………………………………………………………………………….. § 6º O defensor poderá, mesmo sem procuração, examinar autos de investigações findas ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos, em meio físico ou digital. § 7º Nos autos sujeitos a sigilo, deve o advogado apresentar procuração para o exercício dos direitos de que trata o § 6º. § 8º O presidente do inquérito civil poderá delimitar, de modo fundamentado, o acesso do defensor à identificação do(s) representante(s) e aos elementos de prova relacionados a diligências em andamento e ainda não documentados nos autos, quando houver risco de comprometimento da eficiência, da eficácia ou da finalidade das diligências. Art. 5º Os Ministérios Públicos dos Estados e o Ministério Público da União deverão adequar seus atos normativos internos à presente Resolução. Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.