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Artigo 1º da Resolução CNMP nº 161 de 21 de Fevereiro de 2017

Altera os artigos 7º e 13 da Resolução n.º 13, de 02 de outubro de 2006, e os artigos 6º e 7º da Resolução n.º 23, de 17 de setembro de 2007.

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Art. 1º

O artigo 7º da Resolução n.º 13, de 02 de outubro de 2006 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 7º O autor do fato investigado será notificado a apresentar, querendo, as informações que considerar adequadas, facultado o acompanhamento por defensor. § 1º O defensor poderá, mesmo sem procuração, examinar autos de investigações findas ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos, em meio físico ou digital. § 2º O defensor constituído nos autos poderá assistir o investigado durante a apuração de infrações, sob pena de nulidade absoluta do seu interrogatório e, subsequentemente, de todos os elementos investigatórios e probatórios dele decorrentes ou derivados, direta ou indiretamente, podendo, inclusive, no curso da respectiva apuração, apresentar razões e quesitos. § 3º No exame de autos sujeitos a sigilo, deve o defensor apresentar procuração. § 4º O presidente do procedimento investigatório criminal poderá delimitar, de modo fundamentado, o acesso do defensor à identificação do(s) representante(s) e aos elementos de prova relacionados a diligências em andamento e ainda não documentados nos autos, quando houver risco de comprometimento da eficiência, da eficácia ou da finalidade das diligências."