“força-tarefa contra crime organizado” em Legislação Federal
- Decreto4.077 de 09/01/2002
Art. 1º - É qualificada como Organização Social a Associação Rede Nacional de Ensino e Pesquisa - RNP, com sede na cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, portadora do CNPJ nº 03.508.097/0001-36, cujo objetivo é a execução de atividades de pesquisas tecnológicas em redes, de desenvolvimento e operação de meios e serviços de redes avançadas e do desenvolvimento tecnológico na área de redes, mediante celebração de contrato de gestão a ser firmado com o Ministério da Ciência e Tecnologia.
- Decreto4.078 de 09/01/2002
Art. 1º - É qualificado como Organização Social o Centro de Gestão e Estudos Estratégicos, associação civil com sede em Brasília, Distrito Federal, portador do CNPJ nº 04724690/0001-82, que tem como objetivo a promoção e realização de estudos e pesquisas prospectivas na área de ciência e tecnologia e atividades de avaliação de estratégias e de impactos econômicos e sociais das políticas, programas e projetos científicos e tecnológicos, mediante celebração de contrato de gestão a ser firmado com o Ministério da Ciência e Tecnologia.
- Decreto8.589 de 15/12/2015
Art. 2º - O Anexo I ao Decreto n º 8.579, de 2015 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 9 º (...) I - planejar, coordenar, supervisionar, dirigir e controlar a execução das atividades internas relacionadas aos Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal, de Administração Financeira Federal, de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, de Serviços Gerais - SISG, de Administração dos Recursos de Informação e Informática - SISP, de Gestão de Documentos de Arquivo - SIGA e de Organização e Inovação Institucional - SIORG; (...)" (NR)...
- Decreto10.356 de 20/05/2020
Art. 3º, II - incubadora de empresas - a organização ou a estrutura que objetiva estimular ou prestar apoio logístico, gerencial e tecnológico ao empreendedorismo inovador e intensivo em conhecimento, com vistas a facilitar a criação e o desenvolvimento de empresas que tenham como diferencial a realização de atividades de inovação, como empresas de base tecnológica atuantes no setor de tecnologias da informação e comunicação, conforme o disposto no inciso III-A do caput do art. 2º da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004 ;...
- Decreto64.777 de 03/07/1969
Art. 1º - Fica instituída a Comissão de Coordenação das Inspetorias-Gerais de Finanças - INGECOR, prevista no § 4º do artigo 30, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e no artigo 2º do Decreto nº 64.136, de 25 de fevereiro de 1969, que aprovou o Regimento Interno da Inspetoria-Geral de Finanças do Ministério da Fazenda, e integrada pelos titulares das Inspetorias-Gerais de Finanças dos Ministérios Civis e dirigentes das Divisões do Órgão-Central e de sua Assessoria de Organização.
- Decreto95.871 de 24/03/1988
Art. 1º - O artigo 2º do Decreto nº 87.569, de 16 de setembro de 1982, alterado pelo Decreto nº 95.606, de 8 de janeiro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º Caberá ao EstadoMaior das Forças Armadas, com a participação das Forças Singulares, estabelecer os requisitos que deverão ser satisfeitos, por uma Organização Militar, para fim de enquadramento no artigo anterior. Parágrafo único. A individualização das OM, que atendam aos requisitos em questão, será procedida pelo respectivo Ministro Militar."...
- Decreto99.670 de 06/11/1990
Art. 1º - Ficam acrescidos às letras "a" e "c" do art. 1º, do Decreto nº 92.503, de 26 de março de 1986, modificado pelo Decreto nº 99.403, de 19 de julho de 1990, os seguintes cargos: "Art. 1º (...) a) Do posto de General-de-Exército: (...) - Comandante de Operações Terrestres. (...) c) Do posto de General-de-Divisão ou General-de-Brigada, Combatente, conforme constar dos respectivos Quadros de Organização, de Lotação de Pessoal Militar ou de Distribuição: (...) - Chefe do Estado-Maior do Comando de Operações Terrestres. "...
- DecretoDecreto 99-A de 27 de Dezembro de 1889
O Marechal Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação: Considerando que é da maior necessidade para a Fazenda Publica e para as transações commerciaes firmar-se o maximo da emissão de notas ou moeda-papel, a cargo de Bancos organisados sob o regimen do decreto n. 10.262 de 6 de julho ultimo , e obstar a immobilisação de lastros metallicos nos estabelecimentos em garantia de emissão projectadas, mais não realizadas; Decreta:...