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Decreto nº 99.670 de 6 de Novembro de 1990

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o Decreto nº 92.503, de 26 de março de 1986, que dispõe sobre os cargos privativos de Oficial-General do Exército em tempo de paz.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, de acordo com o art. 46, do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e o disposto no art. 1º, da Lei nº 8.071, de 17 de julho de 1990, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 6 de novembro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.


Art. 1º

Ficam acrescidos às letras "a" e "c" do art. 1º, do Decreto nº 92.503, de 26 de março de 1986, modificado pelo Decreto nº 99.403, de 19 de julho de 1990, os seguintes cargos: "Art. 1º (...) a) Do posto de General-de-Exército: (...) - Comandante de Operações Terrestres. (...) c) Do posto de General-de-Divisão ou General-de-Brigada, Combatente, conforme constar dos respectivos Quadros de Organização, de Lotação de Pessoal Militar ou de Distribuição: (...) - Chefe do Estado-Maior do Comando de Operações Terrestres. "

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


FERNANDO COLLOR Carlos Tinoco Ribeiro Gomes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.11.1990