Decreto nº 95.871 de 24 de Março de 1988
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera o Decreto nº 87.569, de 16 de setembro de 1982 que regula as condições de pagamento da Indenização de Tropa, especifica as Organizações Militares consideradas Corpo de Tropa, Base ou Navio de Guerra e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e de conformidade com o artigo 6º do Decretolei nº 1.901, de 22 de dezembro de 1981, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 24 de março de 1988; 167º da Independência e 100º da República.
Art. 1º
O artigo 2º do Decreto nº 87.569, de 16 de setembro de 1982, alterado pelo Decreto nº 95.606, de 8 de janeiro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º Caberá ao EstadoMaior das Forças Armadas, com a participação das Forças Singulares, estabelecer os requisitos que deverão ser satisfeitos, por uma Organização Militar, para fim de enquadramento no artigo anterior. Parágrafo único. A individualização das OM, que atendam aos requisitos em questão, será procedida pelo respectivo Ministro Militar."
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Fica revogado o Decreto nº 95.606, de 8 de janeiro de 1988, e demais disposições em contrário.
JOSÉ SARNEY Paulo Roberto Coutinho Camarinha
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 25.3.1988