Artigo 1º do Decreto nº 95.871 de 24 de Março de 1988
Altera o Decreto nº 87.569, de 16 de setembro de 1982 que regula as condições de pagamento da Indenização de Tropa, especifica as Organizações Militares consideradas Corpo de Tropa, Base ou Navio de Guerra e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O artigo 2º do Decreto nº 87.569, de 16 de setembro de 1982, alterado pelo Decreto nº 95.606, de 8 de janeiro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º Caberá ao EstadoMaior das Forças Armadas, com a participação das Forças Singulares, estabelecer os requisitos que deverão ser satisfeitos, por uma Organização Militar, para fim de enquadramento no artigo anterior. Parágrafo único. A individualização das OM, que atendam aos requisitos em questão, será procedida pelo respectivo Ministro Militar."