Decreto de 27 de dezembro de 1889

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Fixa em tres mezes o prazo concedido aos Bancos de emissão para fazerem uso della.

O Marechal Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação: Considerando que é da maior necessidade para a Fazenda Publica e para as transações commerciaes firmar-se o maximo da emissão de notas ou moeda-papel, a cargo de Bancos organisados sob o regimen do decreto n. 10.262 de 6 de julho ultimo , e obstar a immobilisação de lastros metallicos nos estabelecimentos em garantia de emissão projectadas, mais não realizadas; Decreta:

Publicado por Presidência da República

Sala das sessões do Governo Provisorio, 27 de dezembro de 1889, 1º da Republica.


Art. 1º

E`limitado a tres mezes o prazo dentro do qual os estabelecimentos ou companhias bancarias podem utilizar-se da concessão que lhes seja ou haja sido feita para emitir notas; perdendo essa faculdade as companhias que deixarem de emitir dentro desse tempo valor equivalente ao seu deposito.

Art. 2º

Revogam-se as disposições em contrario.


Manoel Deodoro da Fonseca. Ruy Barbosa.

Este texto não substitui publicado na CLBR, de 1889