Artigo 2º do Decreto de 27 de dezembro de 1889
Fixa em tres mezes o prazo concedido aos Bancos de emissão para fazerem uso della.
Art. 2º
Revogam-se as disposições em contrario.
Fixa em tres mezes o prazo concedido aos Bancos de emissão para fazerem uso della.
Revogam-se as disposições em contrario.