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Artigo 1º do Decreto de 27 de dezembro de 1889

Fixa em tres mezes o prazo concedido aos Bancos de emissão para fazerem uso della.

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Art. 1º

E`limitado a tres mezes o prazo dentro do qual os estabelecimentos ou companhias bancarias podem utilizar-se da concessão que lhes seja ou haja sido feita para emitir notas; perdendo essa faculdade as companhias que deixarem de emitir dentro desse tempo valor equivalente ao seu deposito.