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força-tarefa contra crime organizado” em Legislação Federal

  • Decreto11.042 de 12/04/2022

    Art. 2, V, a - unidade regional instituída pelos Estados por meio de lei complementar promulgada até data de publicação das diretrizes pelo Ministério de Minas e Energia para a realização dos leilões, constituída por agrupamento de Municípios limítrofes para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum, conforme estabelecido no inciso VII do caput do art. 2º da Lei nº 13.089, de 12 de janeiro de 2015 ; e (Incluído pelo Decreto nº 11.091, de 2022)...

  • Decreto3.174 de 16/09/1999

    Art. 4 - Ficam designados como Autoridades Centrais no âmbito dos Estados federados e do Distrito Federal as Comissões Estaduais Judiciárias de Adoção, previstas no art. 52 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, ou os órgãos análogos com distinta nomenclatura, aos quais compete exercer as atribuições operacionais e procedimentais que não se incluam naquelas de natureza administrativa a cargo da Autoridade Central Federal, respeitadas as determinações das respectivas leis de organização judiciária e normas locais que a instituíram.

  • Decreto4.998 de 27/02/2004

    Art. 1 - O art. 2º do Regulamento da Organização, Funcionamento e Execução dos Registros Genealógicos de Animais Domésticos no País, aprovado pelo Decreto nº 58.984, de 3 de agosto de 1966 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º São considerados animais domésticos, para os efeitos deste Regulamento, as seguintes espécies: asinina, bovina, bubalina, eqüina, suína, ovina, caprina, canina, leporina e outras de interesse zootécnico e econômico, assim definidas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento." (NR)...

  • Decreto1.056 de 11/02/1994

    Art. 4 - O Governo Federal, diretamente ou em cooperação com os Governos das Unidades Federadas, dos Municípios e com as comunidades, fornecerá apoio técnico, financeiro e material necessário à execução do Pronaica, especialmente mediante atividades de análise e elaboração de projetos, adequação ou construção de unidades de serviços, aquisição e instalação de móveis e equipamentos, organização e capacitação de recursos humanos, apoio à pesquisa e ao desenvolvimento de novas tecnologias de atenção integral à criança e ao adolescente.

  • Decreto80.968 de 07/12/1977

    Art. 2 - O Art. 9º, do mesmo Regulamento, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 9º - Á Assessoria compete assessorar o Chefe do Departamento nas atividades de controle, nos estudos e elaboração de diretrizes, planos, instruções e normas de interesse geral do DGP, particularmente nos assuntos referentes à Política de Pessoal do Exercito, Pesquisa e Desenvolvimento, Organização e Métodos, Planejamento Administrativo, Programação e Orçamentação, Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria, bem como os de natureza jurídica e de Assistência religiosa."...

  • Decreto3.112 de 06/07/1999

    Art. 18 - Aos débitos apurados, parcelados e ainda não liquidados em razão da extinção de regime próprio de previdência social dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com o retorno dos seus respectivos servidores ao Regime Geral de Previdência Social, nos termos do art. 154 do Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social, aprovado pelo Decreto nº 2.173, de 5 de março de 1997 , aplica-se o disposto neste Decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 3.217, de 1999)...

    • Decreto99.616 de 17/10/1990

      Art. 2 - É autorizada a sub-rogação, aos órgãos mencionados no artigo anterior, dos compromissos assumidos pela EMBRATER, referentes a convênios e ou contratos mantidos com órgãos de Assistência Técnica e Extensão Rural, de âmbito estadual, do Acordo de Projeto (2679-BR), firmado com o Banco Mundial, nos termos do "Segundo Projeto de Extensão Rural - Projeto Embrater/Bird II", bem como do "Projeto de Apoio à Organização dos Pequenos Produtores Rurais, EMBRATER - PNUD/FAO/OIT-BRA/87-010".

    • Decreto75.650 de 23/04/1975

      Art. 4 - O cargo, em comissão, de Diretor Estadual, código DAS-101.1, classificado pelo Decreto nº 74.805, de 1º de novembro de 1974 e as funções gratificadas, constantes das relações aprovadas pelos Decretos números 70.756, de 23 de junho de 1972 e 73.161, de 14 de novembro de 1973 , na parte referente à Diretoria Estadual do Ministério da Agricultura no antigo Estado do Rio de Janeiro, passam a integrar, provisoriamente, a organização da nova Diretoria Estadual do Rio de Janeiro.