Decreto nº 6.644 de 18 de Novembro de 2008

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a redução a zero das alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, incidentes sobre a receita bruta da venda de veículos e embarcações destinados ao transporte escolar para a educação básica nas redes estadual, municipal e distrital, quando adquiridos pela União, Estados, Municípios e pelo Distrito Federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos incisos VIII e IX do art. 28 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 18 de novembro de 2008; 187º da Independência e 120º da República.


Art. 1º

Ficam reduzidas a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, incidentes sobre a receita bruta da venda de:

I

veículos novos montados sobre chassis, com capacidade para vinte e três a quarenta e quatro pessoas, classificados nos códigos 8702.10.00 Ex 02 e 8702.90.90 Ex 02 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006;

II

embarcações novas, com capacidade para vinte a trinta e cinco pessoas, classificadas no código 8901.90.00 da TIPI.

§ 1º

O disposto neste artigo somente se aplica quando os bens forem adquiridos pela União, Estados, Municípios e pelo Distrito Federal e destinados ao transporte escolar para a educação básica das redes estadual, municipal e distrital.

§ 2º

Os veículos referidos no inciso I do caput devem atender ao disposto na Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro.

Art. 2º

Os processos de compra dos veículos e embarcações de que trata o art. 1º serão acompanhados pelo Ministério da Educação, por intermédio do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE.

Art. 3º

Os fornecedores dos veículos e embarcações de que trata o art. 1º deverão respeitar todas as cláusulas editalícias e contratuais, decorrentes dos processos de compra acompanhados pelo FNDE.

Art. 4º

As especificações técnicas dos veículos e embarcações de que trata o art. 1º serão atestadas pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO.

Art. 5º

A Secretaria da Receita Federal do Brasil e o Ministério da Educação poderão disciplinar, no âmbito de suas respectivas competências, a aplicação das disposições deste Decreto.

Art. 6º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º

Fica revogado o Decreto nº 6.287, de 5 de dezembro de 2007.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Nelson Machado Fernando Haddad

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.11.2008 e retificado no DOU de 20.11.2008