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Decreto nº 5.883 de 31 de Agosto de 2006

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera alíquotas de posições da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 4.542, de 26 de dezembro de 2002.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 67 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 31 de agosto de 2006; 185º da Independência e 118º da República.


Art. 1º

Ficam reduzidas para doze por cento as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidentes sobre os produtos classificados nas posições 71.13, 71.14, 71.16 e 71.17 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 4.542, de 26 de dezembro de 2002.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Guido Mantega Luiz Fernando Furlan Silas Rondeau Cavalcante Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.9.2006

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