“força-tarefa contra crime organizado” em Legislação Federal
- Decreto9.632 de 26/12/2018
Art. 1º, §1º - A Tabela de Distribuição do Efetivo a que se refere o caput servirá como base para a aplicação das proporções estabelecidas no art. 61 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 , e para o consequente cálculo da quota compulsória.
- Decreto8.399 de 04/02/2015
Art. 1º, §1º - A Tabela de Distribuição do Efetivo a que se refere o caput servirá como base para a aplicação das proporções estabelecidas no art. 61 da Lei n º 6.880, de 9 de dezembro de 1980 , e para o consequente cálculo da quota compulsória.
- Decreto8.210 de 21/03/2014
Art. 1º, §1º - A Tabela de Distribuição do Efetivo a que se refere o caput servirá como base para a aplicação das proporções estabelecidas no art. 61 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, e para o consequente cálculo da quota compulsória.
- Decreto9.249 de 26/12/2017
Art. 1º, §1º - A Tabela de Distribuição do Efetivo a que se refere o caput servirá como base para a aplicação das proporções estabelecidas no art. 61 da Lei n º 6.880, de 9 de dezembro de 1980 , e para o consequente cálculo da quota compulsória.
- Decreto94.077 de 05/03/1987
Art. 1º - Os preços mínimos básicos de que trata o artigo 1º do Decreto nº 93.118, de 14 de agosto de 1986, passam a viger com os valores da tabela anexa, a partir de 1º de março de 1987.
- Decreto11.318 de 29/12/2022
Art. 1º - O efetivo dos Corpos e Quadros de Oficiais da Ativa da Marinha em tempo de paz para 2023 observará o disposto na Tabela de Distribuição do Efetivo de Oficiais da Marinha para 2023, na forma do Anexo.
- Decreto12.489 de 04/06/2025
Art. 3º, III - elaborar instrumentos técnicos e propor atos normativos para a expansão da capacidade instalada e a organização da oferta de serviços especializados no SUS;...
- Decreto12.437 de 16/04/2025
Art. 1º, §2º - As comprovações de atendimento parcial à meta individual no segundo ano de atuação de um distribuidor de combustíveis ocorrerão nos dias 30 de junho e 31 de dezembro." (NR) "Art. 6º Na hipótese de não atendimento integral ou parcial da meta individual, além das implicações decorrentes da prática do crime de que trata o art. 68 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 , o distribuidor de combustíveis ficará sujeito a multa, a ser aplicada pela ANP, proporcionalmente ao descumprimento, sem prejuízo das sanções administrativas e pecuniárias e de natureza civil e penal cabíveis. (...)...