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Decreto nº 12.489 de 4 de Junho de 2025

Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Altera o Decreto nº 11.798, de 28 de novembro de 2023, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Saúde e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA :

Publicado por Presidência da República

Brasília, 4 de junho de 2025; 204º da Independência e 137º da República.


Art. 1º

Ficam remanejados, na forma do Anexo I , os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:

I

do Ministério da Saúde para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:

a

um CCE 1.14;

b

um CCE 1.13;

c

seis CCE 1.10;

d

um CCE 3.15;

e

quatro CCE 3.13;

f

uma FCE 1.16;

g

cinco FCE 1.05;

h

uma FCE 2.08;

i

uma FCE 4.13;

j

três FCE 4.12;

k

uma FCE 4.11;

l

seis FCE 4.07;

m

quatro FCE 4.05;

n

dez FCE 4.04; e

o

oito FCE 4.03; e

II

da Secretaria de Gestão e Inovação para o Ministério da Saúde:

a

dois CCE 1.16;

b

um CCE 1.15;

c

um CCE 2.14;

d

três CCE 2.13;

e

um CCE 2.10;

f

duas FCE 1.14;

g

quatro FCE 1.13;

h

uma FCE 1.11;

i

seis FCE 1.10;

j

duas FCE 1.07;

k

uma FCE 2.13;

l

uma FCE 3.15;

m

três FCE 4.10;

n

duas FCE 4.08; e

o

uma FCE 4.06.

Art. 2º

Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021 , na forma do Anexo II.

Art. 3º

O Anexo I ao Decreto nº 11.798, de 28 de novembro 2023 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º (...) II - (...) b) (...) 4. Departamento de Regulação Assistencial e Controle; (...) 6. Departamento de Estratégias para a Expansão e a Qualificação da Atenção Especializada; e 7. Departamento de Atenção ao Câncer; (...) f) (...) 1. Departamento de Gestão da Educação na Saúde; 2. Departamento de Gestão e Regulação do Trabalho na Saúde; e 3. Departamento de Gestão e Provimento Profissional para o SUS; e (...) V - entidades vinculadas: (...) b) fundações públicas: 1. Fundação Oswaldo Cruz - Fiocruz; e 2. Fundação Nacional de Saúde - Funasa; e c) (...) 1. (...) 2. Grupo Hospitalar Conceição S.A. (...)" (NR) "Art. 21 (...)

X

coordenar, monitorar e avaliar as políticas, os programas e as estratégias destinados a apoiar os Estados, o Distrito Federal e os Municípios na garantia de ambiência, estrutura física, equipamentos, insumos e tecnologias adequados às Unidades Básicas de Saúde e aos demais pontos de atenção fundamentais ao seu fortalecimento;

XI

articular e executar, em conjunto com as demais Secretarias do Ministério, medidas e ações de integração da atenção primária à saúde aos serviços de urgência e emergência, à atenção especializada e às ações de vigilância em saúde; e

XII

desenvolver e propor estratégias de provimento da força de trabalho na atenção primária à saúde, de forma articulada com os entes federativos." (NR) "Art. 26 (...)

VIII

estabelecer diretrizes para a formulação, a implementação e a avaliação da Política Nacional de Prevenção e Controle do Câncer; (...)

XII

coordenar a gestão dos hospitais federais do Ministério localizados no Estado do Rio de Janeiro e a sua articulação com os demais serviços em saúde locais e regionais de saúde em âmbito nacional;

XIII

apoiar a gestão e prestar assessoria técnico-executiva ao Instituto Nacional de Cardiologia, ao Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia e ao Instituto Nacional de Câncer; e

XIV

estabelecer diretrizes e estratégias nacionais para a expansão, a qualificação e a regulação da atenção ambulatorial e hospitalar especializada no SUS." (NR) "Art. 31-A Ao Departamento de Estratégias para a Expansão e a Qualificação da Atenção Especializada compete:

I

coordenar a formulação, a implementação e a avaliação de estratégias nacionais para a ampliação do acesso aos ambulatórios e aos hospitais e a qualificação da oferta ambulatorial e hospitalar especializada, no âmbito da atenção especializada à saúde;

II

planejar, coordenar e avaliar os componentes ambulatorial e hospitalar, no âmbito do SUS, da atenção especializada à saúde;

III

elaborar instrumentos técnicos e propor atos normativos para a expansão da capacidade instalada e a organização da oferta de serviços especializados no SUS;

IV

coordenar a articulação interfederativa para a implementação de estratégias com vistas à redução de filas e tempos de espera para consultas, exames e cirurgias especializadas;

V

fomentar a cooperação técnica dos entes federativos, dos órgãos e das entidades públicas e do terceiro setor com instituições de ensino e pesquisa para o desenvolvimento de metodologias de gestão aplicadas à qualificação da atenção especializada; e

VI

prestar apoio técnico e operacional aos entes federativos para a execução de estratégias de ampliação da capacidade de oferta de serviços da atenção especializada no SUS." (NR) "Art. 31-B Ao Departamento de Atenção ao Câncer compete:

I

coordenar, implementar, monitorar e avaliar a Política Nacional de Prevenção e Controle do Câncer, em articulação com as demais áreas do Ministério da Saúde e com as instâncias do SUS;

II

planejar, elaborar e coordenar mecanismos e instrumentos para a gestão das ações da Política Nacional de Prevenção e Controle do Câncer;

III

formular diretrizes, estratégias, normas técnicas e instrumentos de gestão para a organização da linha de cuidado oncológica, no âmbito da atenção especializada à saúde;

IV

fomentar a estruturação e a qualificação da rede de atenção oncológica e fortalecer as ações de detecção precoce, diagnóstico, tratamento, reabilitação e cuidados paliativos;

V

identificar e apoiar serviços de referência para a definição e a difusão de boas práticas clínicas e de gestão no cuidado ao câncer, em especial nos tipos de maior prevalência ou impacto na população brasileira;

VI

promover a inovação, a produção de evidências, a educação permanente e a qualificação da atenção oncológica, em articulação com instituições públicas e privadas, organismos internacionais, entidades da sociedade civil e instituições de ensino e pesquisa;

VII

fortalecer a rede de atenção oncológica, com foco na integralidade do cuidado ao paciente com câncer;

VIII

desenvolver, apoiar e avaliar programas, ações e estratégias para a redução da incidência, da mortalidade e da morbimortalidade por câncer, com ênfase nos tipos mais prevalentes e nos de maior impacto na saúde pública; e

IX

apoiar o Instituto Nacional de Câncer na execução de suas competências técnico-científicas e operacionais no âmbito da Política Nacional de Prevenção e Controle do Câncer." (NR) "Art. 49 (...)

I

realizar a ordenação de recursos humanos na área de saúde; (...)

IV

elaborar, coordenar e acompanhar a execução das políticas nacionais de gestão da educação e do trabalho na saúde;

V

desenvolver soluções inovadoras em gestão, educação e trabalho na área de saúde; (...)

X

definir diretrizes para o planejamento, o dimensionamento, o monitoramento, a avaliação e o provimento da força de trabalho na saúde;

XI

realizar a gestão da informação e a produção do conhecimento nas áreas de educação e trabalho na saúde;

XII

definir diretrizes para a concessão de bolsas, auxílios e indenizações referentes aos programas de provimento profissional, residências e de inovação; (...)

XVI

supervisionar a certificação de estabelecimentos hospitalares de ensino, resguardadas as competências de outros órgãos e entidades; e

XVII

coordenar a execução dos programas federais e apoiar iniciativas de provimento profissional e oferta de especialistas para o SUS, conduzidas pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios." (NR) "Art. 50 (...)

I

propor ações e acompanhar a educação dos profissionais de saúde no âmbito da Política Nacional de Educação Permanente em Saúde no SUS e no Ministério da Saúde;

II

apoiar ações de integração ensino, serviço e comunidade com vistas à adequação da formação para o SUS e ao atendimento às necessidades de saúde, de acordo com as necessidades locorregionais; (...)" (NR) "Art. 51 Ao Departamento de Gestão e Regulação do Trabalho na Saúde compete: (...)" (NR) "Art. 51-A Ao Departamento de Gestão e Provimento Profissional para o SUS compete:

I

planejar, coordenar, monitorar e avaliar os programas de provimento e a fixação de profissionais da saúde no SUS;

II

realizar estudos sobre o dimensionamento e a gestão de informações sobre a demanda e a oferta de profissionais de saúde em diferentes regiões, identificar localidades com dificuldade de provimento e alta vulnerabilidade e propor estratégias para a admissão de profissionais para o SUS;

III

propor normas e diretrizes para o provimento profissional no SUS e zelar por sua aplicação e seu cumprimento;

IV

executar estratégias de formação e supervisão para os profissionais de saúde participantes dos programas de provimento e promover o aperfeiçoamento profissional, por meio da integração entre ensino, serviço e comunidade, com vistas à formação de especialistas nas áreas prioritárias para o SUS;

V

prestar cooperação técnica para o aperfeiçoamento da capacidade gerencial e operacional dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quanto às políticas de provimento de profissionais de saúde;

VI

estabelecer e coordenar parcerias com governos e instituições públicas e privadas no âmbito da formação e do provimento profissional;

VII

gerir a seleção, a administração e o monitoramento das atividades dos profissionais participantes dos programas federais de provimento profissional; e

VIII

desenvolver estratégias de mobilidade e realocação de profissionais de saúde." (NR)

Art. 4º

O Anexo II ao Decreto nº 11.798, de 28 de novembro de 2023 , passa a vigorar na forma do Anexo III a este Decreto.

Art. 5º

Ficam revogados:

I

do Anexo I ao Decreto nº 11.798, de 28 de novembro de 2023:

a

o item 4 da alínea "a" do inciso II do caput do art. 2º;

b

o inciso IV do caput do art. 21;

c

art. 25; e

d

o inciso XV do caput do art. 49;

II

do Decreto nº 12.036, de 28 de maio de 2024:

a

o art. 3º, na parte em que altera os seguintes dispositivos do Anexo I ao Decreto nº 11.798, de 28 de novembro de 2023: 1. o art. 25 ; e 2. o inciso XV do caput do art. 49;

b

o art. 4º ; e

c

o Anexo III.

Art. 6º

Este Decreto entra em vigor em 24 de junho de 2025.


GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO Esther Dweck Alexandre Rocha Santos Padilha

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.6.2025.

Anexo

ANEXO I

REMANEJAMENTO DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS – CCE E DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS – FCE

a) DO MINISTÉRIO DA SAÚDE PARA A SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS:

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

DO MS PARA A SEGES/MGI

QTD.

VALOR TOTAL

CCE 1.14

4,63

1

4,63

CCE 1.13

4,12

1

4,12

CCE 1.10

2,12

6

12,72

CCE 3.15

5,41

1

5,41

CCE 3.13

4,12

4

16,48

SUBTOTAL 1

13

43,36

FCE 1.16

3,74

1

3,74

FCE 1.05

0,60

5

3,00

FCE 2.08

0,96

1

0,96

FCE 4.13

2,47

1

2,47

FCE 4.12

1,86

3

5,58

FCE 4.11

1,48

1

1,48

FCE 4.07

0,83

6

4,98

FCE 4.05

0,60

4

2,40

FCE 4.04

0,44

10

4,40

FCE 4.03

0,37

8

2,96

SUBTOTAL 2

40

31,97

TOTAL

53

75,33

b) DA SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS PARA O MINISTÉRIO DA SAÚDE:

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

DA SEGES/MGI PARA O MS

QTD.

VALOR TOTAL

CCE 1.16

6,23

2

12,46

CCE 1.15

5,41

1

5,41

CCE 2.14

4,63

1

4,63

CCE 2.13

4,12

3

12,36

CCE 2.10

2,12

1

2,12

SUBTOTAL 1

8

36,98

FCE 1.14

2,78

2

5,56

FCE 1.13

2,47

4

9,88

FCE 1.11

1,48

1

1,48

FCE 1.10

1,27

6

7,62

FCE 1.07

0,83

2

1,66

FCE 2.13

2,47

1

2,47

FCE 3.15

3,25

1

3,25

FCE 4.10

1,27

3

3,81

FCE 4.08

0,96

2

1,92

FCE 4.06

0,70

1

0,70

SUBTOTAL 2

23

38,35

TOTAL

31

75,33

ANEXO II

DEMONSTRATIVO DOS CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS – CCE E DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS – FCE, TRANSFORMADOS NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 7º DA LEI Nº 14.204, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

SITUAÇÃO ATUAL (a)

SITUAÇÃO NOVA (b)

DIFERENÇA

(c = b - a)

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

CCE-16

6,23

-

-

2

12,46

2

12,46

CCE-13

4,12

2

8,24

-

-

-2

-8,24

CCE-10

2,12

5

10,60

-

-

-5

-10,60

FCE-16

3,74

1

3,74

-

-

-1

-3,74

FCE-15

3,25

-

-

1

3,25

1

3,25

FCE-14

2,78

-

-

2

5,56

2

5,56

FCE-13

2,47

-

-

4

9,88

4

9,88

FCE-12

1,86

3

5,58

-

-

-3

-5,58

FCE-10

1,27

-

-

9

11,43

9

11,43

FCE-8

0,96

-

-

1

0,96

1

0,96

FCE-7

0,83

4

3,32

-

-

-4

-3,32

FCE-6

0,70

-

-

1

0,70

1

0,70

FCE-5

0,60

9

5,40

-

-

-9

-5,40

FCE-4

0,44

10

4,40

-

-

-10

-4,40

FCE-3

0,37

8

2,96

-

-

-8

-2,96

TOTAL

42

44,24

20

44,24

-22

0,00

ANEXO III

(Anexo II ao Decreto nº 11.798, de 28 de novembro de 2023)

a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE:

UNIDADE

CARGO/ FUNÇÃO Nº

DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO

CCE/FCE

4

Assessor Especial

CCE 2.15

1

Diretor de Programa

CCE 3.15

1

Diretor de Programa

FCE 3.15

GABINETE

1

Chefe de Gabinete

CCE 1.15

1

Subchefe de Gabinete

CCE 1.14

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Assessoria

1

Chefe de Assessoria

CCE 1.13

2

Assessor

CCE 2.13

2

Assessor

FCE 2.13

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.11

1

Assessor Técnico

FCE 2.11

Coordenação

1

Coordenador

CCE 1.10

3

Assessor Técnico

CCE 2.10

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.10

Secretaria-Executiva da Comissão de Ética do Ministério da Saúde

1

Secretário-Executivo

FCE 1.09

Secretaria-Executiva da Comissão de Ética do Ministério da Saúde no Rio de Janeiro

1

Secretário-Executivo

FCE 1.09

Divisão

2

Chefe

FCE 1.09

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.09

Divisão

1

Chefe

FCE 1.08

1

Assistente

CCE 2.08

Divisão

1

Chefe

FCE 1.07

5

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.07

Serviço

1

Chefe

FCE 1.06

5

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.06

9

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.05

6

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.04

1

Assistente Técnico

CCE 2.03

10

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.03

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.02

OUVIDORIA-GERAL DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE

1

Ouvidor

CCE 1.15

Coordenação

3

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

2

Chefe

FCE 1.07

Serviço

1

Chefe

FCE 1.05

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.05

CORREGEDORIA

1

Corregedor

FCE 1.15

Coordenação

3

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

1

Chefe

FCE 1.07

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.05

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.04

2

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.03

ASSESSORIA DE PARTICIPAÇÃO SOCIAL E DIVERSIDADE

1

Chefe de Assessoria

CCE 1.14

1

Coordenador de Projeto

CCE 3.10

ASSESSORIA ESPECIAL DE ASSUNTOS PARLAMENTARES E FEDERATIVOS

1

Chefe de Assessoria Especial

CCE 1.15

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação

2

Coordenador

CCE 1.10

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.07

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.06

2

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.04

ASSESSORIA ESPECIAL DE ASSUNTOS INTERNACIONAIS

1

Chefe de Assessoria Especial

FCE 1.15

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Divisão

3

Chefe

FCE 1.07

Setor

3

Chefe

FCE 1.02

ASSESSORIA ESPECIAL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL

1

Chefe de Assessoria Especial

CCE 1.15

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação

2

Coordenador

CCE 1.10

Setor

2

Chefe

FCE 1.02

ASSESSORIA ESPECIAL DE CONTROLE INTERNO

1

Chefe de Assessoria Especial

CCE 1.15

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Divisão

1

Chefe

FCE 1.07

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.10

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.03

CONSULTORIA JURÍDICA

1

Consultor Jurídico

FCE 1.15

1

Consultor Jurídico Adjunto

FCE 1.13

Coordenação-Geral

6

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

1

Coordenador

CCE 1.12

Coordenação

6

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

4

Chefe

FCE 1.07

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.07

3

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.06

8

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.05

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.04

5

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.03

DEPARTAMENTO NACIONAL DE AUDITORIA DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

4

Coordenador-Geral

FCE 1.13

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.13

Coordenação

7

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

1

Chefe

FCE 1.07

Serviço

27

Chefe

FCE 1.05

Seção

1

Chefe

FCE 1.04

3

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.04

26

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.02

SECRETARIA-EXECUTIVA

1

Secretário-Executivo

CCE 1.18

1

Secretário-Executivo Adjunto

CCE 1.17

3

Diretor de Programa

CCE 3.15

4

Diretor de Programa

FCE 3.15

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

FCE 1.14

3

Assessor

CCE 2.13

7

Assessor

FCE 2.13

1

Gerente de Projeto

FCE 3.13

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.12

1

Assessor Técnico

FCE 2.12

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.11

4

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.11

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.10

7

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.10

8

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.09

4

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.07

2

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.06

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.05

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.03

SUBSECRETARIA DE ASSUNTOS ADMINISTRATIVOS

1

Subsecretário

CCE 1.16

1

Subsecretário Adjunto

CCE 1.14

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

CCE 1.13

Coordenação-Geral

3

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

4

Coordenador-Geral

FCE 1.13

1

Assessor

CCE 2.13

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.12

1

Coordenador de Projeto

FCE 3.12

Coordenação

4

Coordenador

FCE 1.11

Coordenação

1

Coordenador

CCE 1.10

Coordenação

9

Coordenador

FCE 1.10

Centro

1

Coordenador

FCE 1.10

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.10

Divisão

1

Chefe

CCE 1.09

Divisão

1

Chefe

FCE 1.09

2

Chefe de Projeto II

FCE 3.09

4

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.09

Divisão

14

Chefe

FCE 1.07

15

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.07

Serviço

1

Chefe

FCE 1.06

5

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.06

Serviço

1

Chefe

FCE 1.05

25

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.05

25

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.04

34

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.03

Setor

1

Chefe

FCE 1.02

10

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.02

2

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.01

SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO

1

Subsecretário

CCE 1.16

1

Subsecretário Adjunto

FCE 1.14

Coordenação-Geral

4

Coordenador-Geral

FCE 1.13

1

Gerente de Projeto

FCE 3.13

Coordenação

3

Coordenador

FCE 1.10

1

Coordenador de Projeto

FCE 3.10

3

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.10

2

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.09

3

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.07

2

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.06

7

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.05

2

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.04

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.03

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.02

DIRETORIA-EXECUTIVA DO FUNDO NACIONAL DE SAÚDE

1

Diretor-Executivo

CCE 1.16

1

Gerente de Projeto

CCE 3.14

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

4

Coordenador-Geral

FCE 1.13

1

Gerente de Projeto

CCE 3.13

Coordenação

4

Coordenador

CCE 1.11

Coordenação

15

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

1

Chefe

FCE 1.09

11

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.04

DEPARTAMENTO DE LOGÍSTICA EM SAÚDE

1

Diretor

CCE 1.16

1

Diretor Adjunto

CCE 1.14

Coordenação-Geral

5

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

1

Coordenador

CCE 1.10

Coordenação

4

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

10

Chefe

FCE 1.07

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.07

3

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.05

3

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.04

4

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.03

DEPARTAMENTO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA E DESENVOLVIMENTO EM SAÚDE

1

Diretor

FCE 1.15

Coordenação-Geral

3

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

5

Coordenador

FCE 1.10

Serviço

1

Chefe

FCE 1.05

DEPARTAMENTO DE GESTÃO INTERFEDERATIVA E PARTICIPATIVA

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Saúde

1

Secretário-Executivo

CCE 1.13

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Secretaria-Executiva da Comissão Intergestores Tripartite

1

Secretário-Executivo

FCE 1.13

Coordenação

1

Coordenador

CCE 1.10

Coordenação

3

Coordenador

FCE 1.10

3

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.09

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.06

Serviço

1

Chefe

FCE 1.05

3

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.05

2

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.04

4

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.03

2

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.02

DEPARTAMENTO DE GESTÃO DAS DEMANDAS EM JUDICIALIZAÇÃO NA SAÚDE

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

1

Coordenador

CCE 1.11

Coordenação

2

Coordenador

FCE 1.11

SECRETARIA DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE

1

Secretário

CCE 1.17

1

Secretário Adjunto

CCE 1.16

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

CCE 1.13

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

4

Coordenador-Geral

FCE 1.13

1

Assessor

CCE 2.13

1

Assessor

FCE 2.13

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.12

Coordenação

1

Coordenador

CCE 1.10

Coordenação

2

Coordenador

FCE 1.10

1

Assessor Técnico

FCE 2.10

Divisão

1

Chefe

FCE 1.09

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.07

Serviço

1

Chefe

FCE 1.05

DEPARTAMENTO DE ESTRATÉGIAS E POLÍTICAS DE SAÚDE COMUNITÁRIA

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

5

Coordenador

FCE 1.10

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.10

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.09

Serviço

1

Chefe

FCE 1.05

DEPARTAMENTO DE GESTÃO DO CUIDADO INTEGRAL

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

4

Coordenador

FCE 1.10

1

Assessor Técnico

CCE 2.10

Serviço

1

Chefe

FCE 1.05

DEPARTAMENTO DE PREVENÇÃO E PROMOÇÃO DA SAÚDE

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.10

1

Assessor Técnico

CCE 2.10

2

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.07

Serviço

1

Chefe

FCE 1.05

SECRETARIA DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA À SAÚDE

1

Secretário

CCE 1.17

1

Secretário Adjunto

CCE 1.16

1

Diretor de Programa

CCE 3.15

1

Diretor de Programa

FCE 3.15

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

FCE 1.14

2

Assessor

FCE 2.14

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

CCE 1.13

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

2

Coordenador

FCE 1.12

Coordenação

1

Coordenador

CCE 1.10

Coordenação

2

Coordenador

FCE 1.10

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.10

3

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.07

2

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.06

Serviço

3

Chefe

FCE 1.05

4

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.05

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.03

DEPARTAMENTO DE ATENÇÃO HOSPITALAR, DOMICILIAR E DE URGÊNCIA

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

CCE 1.14

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

1

Assessor

CCE 2.13

1

Gerente de Projeto

CCE 3.13

Divisão

1

Chefe

FCE 1.07

2

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.07

2

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.05

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.04

DEPARTAMENTO DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA E TEMÁTICA

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

4

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

2

Assessor Técnico

CCE 2.10

3

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.07

Serviço

2

Chefe

FCE 1.05

DEPARTAMENTO DE CERTIFICAÇÃO DE ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL EM SAÚDE

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

3

Coordenador-Geral

CCE 1.13

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.10

Divisão

1

Chefe

FCE 1.07

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.04

DEPARTAMENTO DE REGULAÇÃO ASSISTENCIAL E CONTROLE

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

3

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

1

Assessor Técnico

CCE 2.10

8

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.10

3

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.07

Serviço

1

Chefe

FCE 1.05

4

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.05

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.04

DEPARTAMENTO DE SAÚDE MENTAL, ÁLCOOL E OUTRAS DROGAS

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

FCE 1.13

1

Assessor

CCE 2.13

Coordenação

2

Coordenador

FCE 1.10

2

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.10

Serviço

1

Chefe

FCE 1.05

DEPARTAMENTO DE ESTRATÉGIAS PARA A EXPANSÃO E A QUALIFICAÇÃO DA ATENÇÃO ESPECIALIZADA

1

Diretor

CCE 1.16

1

Assessor

CCE 2.14

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação

3

Coordenador

CCE 1.10

DEPARTAMENTO DE ATENÇÃO AO CÂNCER

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

CCE 1.13

1

Assessor

CCE 2.13

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.07

SECRETARIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO E DO COMPLEXO ECONÔMICO-INDUSTRIAL DA SAÚDE

1

Secretário

CCE 1.17

1

Secretário Adjunto

FCE 1.16

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

CCE 1.13

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

3

Coordenador-Geral

FCE 1.13

1

Assessor

CCE 2.13

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.12

Coordenação

2

Coordenador

FCE 1.10

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.10

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.09

Serviço

2

Chefe

FCE 1.05

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.05

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.04

3

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.03

DEPARTAMENTO DO COMPLEXO ECONÔMICO-INDUSTRIAL DA SAÚDE E DE INOVAÇÃO PARA O SUS

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

3

Coordenador-Geral

FCE 1.13

1

Gerente de Projeto

FCE 3.13

Coordenação

3

Coordenador

FCE 1.10

Serviço

1

Chefe

FCE 1.05

DEPARTAMENTO DE ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA E INSUMOS ESTRATÉGICOS

1

Diretor

FCE 1.15

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

4

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.12

Coordenação

7

Coordenador

FCE 1.10

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.10

Divisão

1

Chefe

FCE 1.09

Serviço

1

Chefe

FCE 1.05

DEPARTAMENTO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA

1

Diretor

FCE 1.15

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.10

2

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.10

Serviço

1

Chefe

FCE 1.05

DEPARTAMENTO DE GESTÃO E INCORPORAÇÃO DE TECNOLOGIAS EM SAÚDE

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

2

Coordenador

FCE 1.10

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.10

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.06

Serviço

1

Chefe

FCE 1.05

DEPARTAMENTO DE ECONOMIA E DESENVOLVIMENTO EM SAÚDE

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.12

Coordenação

7

Coordenador

FCE 1.10

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.10

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.09

3

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.08

SECRETARIA DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE E AMBIENTE

1

Secretário

CCE 1.17

1

Secretário Adjunto

CCE 1.16

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

CCE 1.13

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.12

Coordenação

2

Coordenador

CCE 1.10

Coordenação

2

Coordenador

FCE 1.10

1

Assistente

FCE 2.09

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.08

2

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.06

5

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.05

2

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.04

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.03

DEPARTAMENTO DO PROGRAMA NACIONAL DE IMUNIZAÇÕES

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

3

Coordenador-Geral

FCE 1.13

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.10

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.08

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.07

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.05

DEPARTAMENTO DE DOENÇAS TRANSMISSÍVEIS

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

3

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.10

1

Assessor Técnico

FCE 2.10

2

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.07

DEPARTAMENTO DE ANÁLISE EPIDEMIOLÓGICA E VIGILÂNCIA DE DOENÇAS NÃO TRANSMISSÍVEIS

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

2

Coordenador

FCE 1.10

2

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.07

DEPARTAMENTO DE AÇÕES ESTRATÉGICAS DE EPIDEMIOLOGIA E VIGILÂNCIA EM SAÚDE E AMBIENTE

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

FCE 1.13

2

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.07

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.05

DEPARTAMENTO DE HIV/AIDS, TUBERCULOSE, HEPATITES VIRAIS E INFECÇÕES SEXUALMENTE TRANSMISSÍVEIS

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

3

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

3

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.10

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.07

DEPARTAMENTO DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE AMBIENTAL E SAÚDE DO TRABALHADOR

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

2

Coordenador

FCE 1.10

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.07

DEPARTAMENTO DE EMERGÊNCIAS EM SAÚDE PÚBLICA

1

Diretor

CCE 1.16

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

CCE 1.14

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

2

Coordenador

CCE 1.10

1

Assessor Técnico

CCE 2.10

1

Assistente

CCE 2.07

1

Assistente Técnico

CCE 2.04

SECRETARIA DE SAÚDE INDÍGENA

1

Secretário

CCE 1.17

1

Secretário Adjunto

CCE 1.16

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

CCE 1.13

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

3

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

1

Coordenador

CCE 1.10

Coordenação

2

Coordenador

FCE 1.10

3

Coordenador de Projeto

FCE 3.10

Divisão

1

Chefe

FCE 1.09

Serviço

2

Chefe

FCE 1.05

2

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.04

DEPARTAMENTO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE INDÍGENA

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

4

Coordenador

FCE 1.10

Casa de Apoio à Saúde Indígena Nacional

2

Chefe

FCE 1.09

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.07

DEPARTAMENTO DE PROJETOS E DETERMINANTES AMBIENTAIS DA SAÚDE INDÍGENA

1

Diretor

FCE 1.15

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

3

Coordenador

FCE 1.10

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.07

DEPARTAMENTO DE GESTÃO DA SAÚDE INDÍGENA

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

2

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

1

Chefe

FCE 1.09

Serviço

1

Chefe

FCE 1.06

SECRETARIA DE GESTÃO DO TRABALHO E DA EDUCAÇÃO NA SAÚDE

1

Secretário

CCE 1.17

1

Secretário Adjunto

CCE 1.16

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

CCE 1.13

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

1

Assessor

CCE 2.13

1

Assessor

FCE 2.13

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.12

Coordenação

1

Coordenador

CCE 1.10

Coordenação

4

Coordenador

FCE 1.10

Serviço

1

Chefe

FCE 1.05

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.03

DEPARTAMENTO DE GESTÃO DA EDUCAÇÃO NA SAÚDE

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

3

Coordenador-Geral

FCE 1.13

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.11

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.10

3

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.08

2

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.04

DEPARTAMENTO DE GESTÃO E REGULAÇÃO DO TRABALHO NA SAÚDE

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.11

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.11

Coordenação

1

Coordenador

CCE 1.10

Coordenação

4

Coordenador

FCE 1.10

1

Assistente

CCE 2.08

2

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.08

2

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.04

DEPARTAMENTO DE GESTÃO E PROVIMENTO PROFISSIONAL PARA O SUS

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.10

Serviço

1

Chefe

FCE 1.05

SECRETARIA DE INFORMAÇÃO E SAÚDE DIGITAL

1

Secretário

CCE 1.17

1

Secretário Adjunto

FCE 1.16

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

CCE 1.13

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

CCE 1.13

1

Assessor

CCE 2.13

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

FCE 1.13

1

Assessor

FCE 2.13

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.11

Coordenação

2

Coordenador

FCE 1.10

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.09

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.03

DEPARTAMENTO DE SAÚDE DIGITAL E INOVAÇÃO

1

Diretor

FCE 1.16

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

FCE 1.13

1

Assessor Técnico

CCE 2.10

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.07

DEPARTAMENTO DE INFORMAÇÃO E INFORMÁTICA DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

5

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

12

Coordenador

FCE 1.11

Divisão

9

Chefe

FCE 1.07

3

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.07

3

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.06

8

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.05

6

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.04

8

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.03

DEPARTAMENTO DE MONITORAMENTO, AVALIAÇÃO E DISSEMINAÇÃO DE INFORMAÇÕES ESTRATÉGICAS EM SAÚDE

1

Diretor

FCE 1.15

Coordenação-Geral

3

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

2

Coordenador

FCE 1.11

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.11

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.09

2

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.07

2

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.05

2

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.03

SUPERINTENDÊNCIAS ESTADUAIS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE

26

Superintendente

CCE 1.13

Coordenação

6

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

26

Chefe

FCE 1.07

Serviço

78

Chefe

FCE 1.05

Seção

1

Chefe

FCE 1.04

26

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.02

DEPARTAMENTO DE GESTÃO HOSPITALAR NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

1

Diretor

CCE 1.15

Hospital Federal

2

Diretor

CCE 1.13

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Hospital Federal

4

Diretor

FCE 1.13

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

7

Coordenador

CCE 1.10

Coordenação

8

Coordenador

FCE 1.10

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.10

Divisão

25

Chefe

FCE 1.07

3

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.06

Serviço

22

Chefe

FCE 1.05

5

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.05

19

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.04

19

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.03

Setor

6

Chefe

FCE 1.02

INSTITUTO NACIONAL DE CARDIOLOGIA

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação

4

Coordenador

CCE 1.10

Divisão

9

Chefe

FCE 1.07

Serviço

2

Chefe

FCE 1.06

Serviço

4

Chefe

FCE 1.05

2

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.05

5

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.04

Seção

1

Chefe

FCE 1.03

43

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.03

INSTITUTO NACIONAL DE TRAUMATOLOGIA E ORTOPEDIA

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação

2

Coordenador

CCE 1.11

Coordenação

4

Coordenador

FCE 1.11

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.11

Divisão

5

Chefe

FCE 1.09

Divisão

8

Chefe

FCE 1.07

Serviço

1

Chefe

FCE 1.05

27

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.04

INSTITUTO NACIONAL DE CÂNCER

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação

2

Coordenador

FCE 1.11

1

Assessor Técnico

CCE 2.10

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

FCE 1.10

Coordenação

4

Coordenador

FCE 1.10

Hospital

4

Diretor

FCE 1.10

Divisão

33

Chefe

FCE 1.07

Centro

1

Chefe

FCE 1.07

2

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.07

Serviço

34

Chefe

FCE 1.05

Setor

45

Chefe

FCE 1.02

INSTITUTO EVANDRO CHAGAS

1

Diretor

FCE 1.13

1

Assessor Técnico

FCE 2.10

Serviço

3

Chefe

FCE 1.05

Seção

15

Chefe

FCE 1.03

4

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.03

Setor

10

Chefe

FCE 1.02

CENTRO NACIONAL DE PRIMATAS

1

Diretor

FCE 1.13

Serviço

3

Chefe

FCE 1.05

2

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.05

Seção

7

Chefe

FCE 1.03

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.03

Setor

2

Chefe

FCE 1.02

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.01

DISTRITOS SANITÁRIOS ESPECIAIS INDÍGENAS

Distrito Sanitário Especial Indígena

21

Coordenador Distrital

CCE 1.13

Distrito Sanitário Especial Indígena

13

Coordenador Distrital

CCE 1.10

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.11

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.10

Casa de Apoio à Saúde Indígena

1

Coordenador

FCE 1.10

Casa de Apoio à Saúde Indígena Regional

1

Chefe

FCE 1.09

Divisão

36

Chefe

FCE 1.07

Casa de Apoio à Saúde Indígena

66

Chefe

FCE 1.05

Serviço

102

Chefe

FCE 1.05

Seção

33

Chefe

FCE 1.04

Seção

1

Chefe

FCE 1.03

b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE:

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

CCE 1.18

7,65

1

7,65

1

7,65

SUBTOTAL 1

1

7,65

1

7,65

CCE 1.17

7,08

8

56,64

8

56,64

CCE 1.16

6,23

9

56,07

11

68,53

CCE 1.15

5,41

35

189,35

36

194,76

CCE 1.14

4,63

7

32,41

6

27,78

CCE 1.13

4,12

120

494,40

119

490,28

CCE 1.12

3,10

1

3,10

1

3,10

CCE 1.11

2,47

7

17,29

7

17,29

CCE 1.10

2,12

50

106,00

44

93,28

CCE 1.09

1,67

1

1,67

1

1,67

CCE 2.15

5,41

4

21,64

4

21,64

CCE 2.14

4,63

-

-

1

4,63

CCE 2.13

4,12

10

41,20

13

53,56

CCE 2.10

2,12

10

21,20

11

23,32

CCE 2.08

1,60

2

3,20

2

3,20

CCE 2.07

1,39

1

1,39

1

1,39

CCE 2.04

0,44

1

0,44

1

0,44

CCE 2.03

0,37

1

0,37

1

0,37

CCE 3.15

5,41

6

32,46

5

27,05

CCE 3.14

4,63

1

4,63

1

4,63

CCE 3.13

4,12

6

24,72

2

8,24

CCE 3.10

2,12

1

2,12

1

2,12

SUBTOTAL 2

281

1.110,30

276

1.103,92

FCE 1.16

3,74

4

14,96

3

11,22

FCE 1.15

3,25

8

26,00

8

26,00

FCE 1.14

2,78

2

5,56

4

11,12

FCE 1.13

2,47

109

269,23

113

279,11

FCE 1.12

1,86

10

18,60

10

18,60

FCE 1.11

1,48

30

44,40

31

45,88

FCE 1.10

1,27

146

185,42

152

193,04

FCE 1.09

1,00

18

18,00

18

18,00

FCE 1.08

0,96

1

0,96

1

0,96

FCE 1.07

0,83

184

152,72

186

154,38

FCE 1.06

0,70

5

3,50

5

3,50

FCE 1.05

0,60

370

222,00

365

219,00

FCE 1.04

0,44

35

15,40

35

15,40

FCE 1.03

0,37

24

8,88

24

8,88

FCE 1.02

0,21

69

14,49

69

14,49

FCE 2.14

2,78

2

5,56

2

5,56

FCE 2.13

2,47

11

27,17

12

29,64

FCE 2.12

1,86

1

1,86

1

1,86

FCE 2.11

1,48

1

1,48

1

1,48

FCE 2.10

1,27

3

3,81

3

3,81

FCE 2.09

1,00

1

1,00

1

1,00

FCE 2.08

0,96

1

0,96

-

-

FCE 3.15

3,25

5

16,25

6

19,50

FCE 3.13

2,47

3

7,41

3

7,41

FCE 3.12

1,86

1

1,86

1

1,86

FCE 3.10

1,27

4

5,08

4

5,08

FCE 3.09

1,00

2

2,00

2

2,00

FCE 4.13

2,47

2

4,94

1

2,47

FCE 4.12

1,86

3

5,58

-

-

FCE 4.11

1,48

9

13,32

8

11,84

FCE 4.10

1,27

35

44,45

38

48,26

FCE 4.09

1,00

23

23,00

23

23,00

FCE 4.08

0,96

8

7,68

10

9,60

FCE 4.07

0,83

70

58,10

64

53,12

FCE 4.06

0,70

29

20,30

30

21,00

FCE 4.05

0,60

99

59,40

95

57,00

FCE 4.04

0,44

135

59,40

125

55,00

FCE 4.03

0,37

154

56,98

146

54,02

FCE 4.02

0,21

66

13,86

66

13,86

FCE 4.01

0,12

3

0,36

3

0,36

SUBTOTAL 3

1.686

1.441,93

1.669

1.448,31

TOTAL

1.968

2.559,88

1.946

2.559,88

Decreto nº 12.489 de 4 de Junho de 2025