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Decreto nº 94.077 de 5 de Março de 1987

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o valor e a forma de correção dos preços mínimos básicos de que trata o Decreto nº 93.118, de 14 de agosto de 1986.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 05 de março de 1987; 166º da Independência e 99º da República.


Art. 1º

Os preços mínimos básicos de que trata o artigo 1º do Decreto nº 93.118, de 14 de agosto de 1986, passam a viger com os valores da tabela anexa, a partir de 1º de março de 1987.

Parágrafo único

Os produtos de que trata o artigo 2º do supracitado Decreto, terão ainda correção mensal nos meses do período explicitado na tabela anexa, através da aplicação da variação mensal do IPP - Índice de Preços Pagos pelos Produtores Rurais válida para esses meses.

Art. 2º

A correção dos preços mínimos de que trata o decreto ora alterado, através da utilização do IPP - Índice de Preços Pagos pelos Produtores Rurais, será regulamentada por Portaria específica do Ministro da Agricultura.

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogado o § 3º do artigo 2º do Decreto nº 93.118, de 14 de agosto de 1986, e demais disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Íris Rezende Machado

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.3.1987

Anexo

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Decreto nº 94.077 de 5 de Março de 1987