Decreto nº 94.077 de 5 de Março de 1987
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera o valor e a forma de correção dos preços mínimos básicos de que trata o Decreto nº 93.118, de 14 de agosto de 1986.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 05 de março de 1987; 166º da Independência e 99º da República.
Os preços mínimos básicos de que trata o artigo 1º do Decreto nº 93.118, de 14 de agosto de 1986, passam a viger com os valores da tabela anexa, a partir de 1º de março de 1987.
Os produtos de que trata o artigo 2º do supracitado Decreto, terão ainda correção mensal nos meses do período explicitado na tabela anexa, através da aplicação da variação mensal do IPP - Índice de Preços Pagos pelos Produtores Rurais válida para esses meses.
A correção dos preços mínimos de que trata o decreto ora alterado, através da utilização do IPP - Índice de Preços Pagos pelos Produtores Rurais, será regulamentada por Portaria específica do Ministro da Agricultura.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogado o § 3º do artigo 2º do Decreto nº 93.118, de 14 de agosto de 1986, e demais disposições em contrário.
JOSÉ SARNEY Íris Rezende Machado
Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.3.1987