“financiamento da seguridade social” em Legislação Federal
- Decreto Não Numeradode 24 de Dezembro de 1997
Art. 1º - Fica aberto aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União ( Lei nº 9.438, de 26 de fevereiro de 1997 ), em favor do Ministério Público da União e de diversos órgãos do Poder Judiciário, crédito suplementar no valor global de R$ 30.297.451,00 (trinta milhões, duzentos e noventa e sete mil, quatrocentos e cinqüenta e um reais), para atender às programações indicadas no Anexo I deste Decreto.
- Decreto Não Numeradode 26 de Julho de 2013
Art. 1º - Fica aberto aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União ( Lei nº 12.798, de 4 de abril de 2013 ), em favor do Ministério da Educação, crédito suplementar no valor de R$ 2.996.984.583,00 (dois bilhões, novecentos e noventa e seis milhões, novecentos e oitenta e quatro mil, quinhentos e oitenta e três reais), para atender à programação constante do Anexo I.
- Decreto Não Numeradode 07 de Novembro de 2003
Art. 1º - Fica aberto aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União (Lei nº 10.640, de 14 de janeiro de 2003) , em favor dos Ministérios da Educação, da Previdência Social e do Trabalho e Emprego, crédito suplementar no valor global de R$ 1.580.419.531,00 (um bilhão, quinhentos e oitenta milhões, quatrocentos e dezenove mil, quinhentos e trinta e um reais), para atender às programações indicadas no Anexo I deste Decreto.
- Decreto Não Numeradode 17 de Setembro de 2003
Art. 1º - Fica aberto ao Orçamento da Seguridade Social da União (Lei nº 10.640, de 14 de janeiro de 2003) , em favor do Ministério da Saúde, crédito suplementar no valor de R$ 19.780.000,00 (dezenove milhões, setecentos e oitenta mil reais), para atender às programações indicadas no Anexo I deste Decreto.
- Emenda Constitucional65 de 13/07/2010
Art. 2º - O art. 227 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 227 É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. § 1º O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança, do adolescente e do jovem, admitida a participação de entidades não governa...
- Decreto Não Numeradode 04 de Setembro de 2006
Art. 1º - Fica aberto aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União ( Lei nº 11.306, de 16 de maio de 2006 ), em favor da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, das Justiças Militar da União, Eleitoral e do Trabalho e do Ministério da Justiça, crédito suplementar no valor global de R$ 42.514.515,00 (quarenta e dois milhões, quinhentos e quatorze mil, quinhentos e quinze reais), para atender à programação indicada no Anexo I deste Decreto.
- Decreto Não Numeradode 11 de Outubro de 2011
Art. 1º - Fica aberto ao Orçamento da Seguridade Social da União (Lei nº 12.381, de 9 de fevereiro de 2011), em favor do Ministério do Trabalho e Emprego, crédito suplementar no valor de R$ 1.998.393.480,00 (um bilhão, novecentos e noventa e oito milhões, trezentos e noventa e três mil, quatrocentos e oitenta reais), para atender à programação constante do Anexo a este Decreto.
- Emenda Constitucional127 de 22/12/2022
Art. 4º - Poderão ser utilizados como fonte para pagamento da assistência financeira complementar de que trata o § 15 do art. 198 da Constituição Federal os recursos vinculados ao Fundo Social (FS) de que trata o art. 49 da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010 , ou de lei que venha a substituí-la, sem prejuízo à parcela que estiver destinada à área de educação.