Decreto de 11 de Outubro de 2011

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Convoca a I Conferência Nacional de Arquivos -CNARQ.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 11 de outubro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.


Art. 1º

Fica convocada a I Conferência Nacional de Arquivos - CNARQ, a ser realizada no período de 15 a 17 de dezembro de 2011, na cidade de Brasília, Distrito Federal, com o tema "Por uma política nacional de arquivos".

Art. 2º

A I CNARQ terá como objetivos:

I

mobilizar e articular diferentes segmentos e setores do campo arquivístico em diferentes esferas, níveis e regiões do País;

II

analisar os marcos legais e institucionais e os desafios enfrentados no campo arquivístico, visando à construção de uma proposta de política nacional de arquivos; e

III

propor ao Governo federal um conjunto de diretrizes e ações destinadas a orientar a formulação e implementação da política nacional de arquivos.

Art. 3º

Os debates e as discussões da I CNARQ serão organizados a partir dos seguintes eixos temáticos:

I

regime jurídico dos arquivos no Brasil e a Lei nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991 ;

II

a administração pública e a gestão dos arquivos;

III

políticas públicas arquivísticas;

IV

acesso aos arquivos, informação e cidadania;

V

arquivos privados; e

VI

educação, pesquisa e recursos humanos para o campo arquivístico.

Art. 4º

A realização da I CNARQ abrangerá uma etapa nacional e cinco etapas regionais, organizadas segundo as regiões geopolíticas do País.

Art. 5º

A I CNARQ será presidida pelo Ministro de Estado da Justiça, que, em suas ausências, será substituído pelo Secretário-Geral da Conferência, eleito na plenária de abertura.

Art. 6º

Ato do Ministro de Estado da Justiça constituirá comissão organizadora à qual caberá supervisionar e promover a realização da I CNARQ, bem como elaborar seu regimento interno, que disporá sobre:

I

a organização e o funcionamento das etapas nacional e regionais da I CNARQ;

II

o processo democrático de escolha de seus delegados, entre os representantes do Poder Público, da comunidade acadêmica, das associações profissionais e da sociedade civil organizada; e

III

a metodologia do processo de discussão e deliberação dos temas.

Parágrafo único

O regimento interno da I CNARQ será aprovado por ato do Ministro de Estado da Justiça.

Art. 7º

A participação na comissão a que se refere o<strong> caput do art. 6º será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 8º

As despesas com a organização e a realização da I CNARQ correrão por conta de recursos orçamentários consignados ao Ministério da Justiça.

Art. 9º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


DILMA ROUSSEFF José Eduardo Cardozo

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.10.2011

Anexo

Não remover!