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Emenda Constitucional nº 65 de 13 de Julho de 2010

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a denominação do Capítulo VII do Título VIII da Constituição Federal e modifica o seu art. 227, para cuidar dos interesses da juventude.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Publicado por Presidência da República

Brasília, em 13 de julho de 2010.


Art. 1º

O Capítulo VII do Título VIII da Constituição Federal passa a denominar-se "Da Família, da Criança, do Adolescente, do Jovem e do Idoso".

Art. 2º

O art. 227 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 227 É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. § 1º O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança, do adolescente e do jovem, admitida a participação de entidades não governamentais, mediante políticas específicas e obedecendo aos seguintes preceitos: (...) II - criação de programas de prevenção e atendimento especializado para as pessoas portadoras de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente e do jovem portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de obstáculos arquitetônicos e de todas as formas de discriminação. (...) § 3º (...) III - garantia de acesso do trabalhador adolescente e jovem à escola; (...) VII - programas de prevenção e atendimento especializado à criança, ao adolescente e ao jovem dependente de entorpecentes e drogas afins. (...) § 8º A lei estabelecerá: I - o estatuto da juventude, destinado a regular os direitos dos jovens; II - o plano nacional de juventude, de duração decenal, visando à articulação das várias esferas do poder público para a execução de políticas públicas." (NR)

Art. 3º

Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Mesa da Câmara dos Deputados Mesa do Senado Federal Deputado MICHEL TEMER Presidente Senador JOSÉ SARNEY Presidente Deputado MARCO MAIA 1º Vice-Presidente Senador HERÁCLITO FORTES 1º Secretário Deputado RAFAEL GUERRA 1º Secretário Senador JOÃO VICENTE CLAUDINO 2º Secretário Deputado NELSON MARQUEZELLI 4º Secretário Senador MÃO SANTA 3º Secretário Deputado MARCELO ORTIZ 1º Suplente Senador CÉSAR BORGES 1º Suplente Senador ADELMIR SANTANA 2º Suplente Senador GERSON CAMATA 4º Suplente

Este texto não substitui o publicado no DOU 14.7.2010