JurisHand AI Logo
|

estratégia nacional de segurança cibernética” em Legislação Federal

  • Lei1.828 de 24/03/1953

    O Congresso Naciona l decreta e eu promulgo, nos têrmos do artigo 70, § 4º, da Constituição Federal, a seguinte Lei:...

  • Lei3.751 de 13/04/1960

    Art. 6 - O Poder Legislativo será exercido pela Câmara do Distrito Federal, composta de vinte vereadores, eleitos pelo povo, por ocasião das eleições para o Congresso Nacional.

  • Lei14.878 de 04/06/2024

    Art. 3 - São diretrizes da Política Nacional de Cuidado Integral às Pessoas com Doença de Alzheimer e Outras Demências:...

  • Lei5.004 de 27/05/1966

    Art. 2 - O presente crédito especial será registrado pelo Tribunal de Contas da União e distribuído automàticamente ao Tesouro Nacional.

  • Lei2.579 de 23/08/1955

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e sanciono a seguinte Lei:...

  • Lei13.643 de 03/04/2018

    Art. 5, I - executar procedimentos estéticos faciais, corporais e capilares, utilizando como recursos de trabalho produtos cosméticos, técnicas e equipamentos com registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa);...

  • Lei13.844 de 18/06/2019

    Lei de Organização da Administração Federal

    Art. 73 - A Lei nº 11.473, de 10 de maio de 2007 , passa a vigorar com as seguintes alterações: " Art. 2º A cooperação federativa de que trata o art. 1º desta Lei, para os fins nela dispostos, compreende operações conjuntas, transferências de recursos e desenvolvimento de atividades de capacitação e qualificação de profissionais, no âmbito do Ministério da Justiça e Segurança Pública. (...)" (NR) " Art. 5º As atividades de cooperação federativa no âmbito do Ministério da Justiça e Segurança Pública serão desempenhadas por militares dos Estados e do Dis...

    • organização
    • órgãos da república
    • ministérios
  • Lei8.642 de 31/03/1993

    Art. 3, §3° - O PRONAICA buscará a integração com organismos não-governamentais e com agências internacionais com as quais o Brasil mantenha acordos de cooperação, com vistas à formação de um Sistema Nacional de Atenção Integral à Criança e ao Adolescente.