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estratégia nacional de segurança cibernética” em Legislação Federal

  • Decreto-Lei3.553 de 25/08/1941

    Art. 1 - Passa a ter a seguinte redação o art. 76 do Código de Minas , suprimido o seu parágrafo único: " Art. 76 O Presidente da República poderá autorizar, por decreto, alterações, fusões ou incorporações de empresas de mineração, para fins de participação de capitais estrangeiros, nos seguintes casos : I - Em se tratando de pesquisa e lavra de jazidas de calcáreo, gipsita e argila, por analogia de procedimento com relação às matérias minerais referidas no § 1º do art. 12 deste Código , as empresas interessadas poderão ser autorizadas a admitir sócios ou acionistas es...

  • Decreto-Lei2.157 de 14/08/1984

    Art. 1 - O Artigo 7º do Decreto-lei nº 2.035, de 21 de junho de 1983, acrescentado pelo artigo 2º do Decreto-lei nº 2.055, de 17 de agosto de 1983, passa a vigorar com a seguinte redação: " Art. 7º - O Orçamento Geral da União consignará dotações destinadas a atender aos encargos decorrentes da execução deste Decreto-lei. Parágrafo único. No exercício financeiro de 1985, o Ministério dos Transportes repassará, do Fundo da Marinha Mercante ao Orçamento Geral da União, recursos no montante de Cr$525.000.000.000,00 (quinhentos e vinte e cinco bilhões de cruzeiros), originá...

  • Decreto-Lei1.387 de 07/01/1975

    Art. 1 - A alínea "j", do item II, do artigo 13, da Lei nº 4.452, de 05 de novembro de 1964 , acrescida pelo artigo 1º, do Decreto-lei nº 1.297, de 26 de dezembro de 1973, a vigorar com a seguinte redação: "Art. 13 (...) II - (...) j) uma parcela sobre o preço de realização dos combustíveis automotivos, do querosene iluminante, e do gás liquefeito de petróleo, equivalente a 1% (um por cento), destinada a atribuir recursos para pesquisas geológicas e tecnológicas de substâncias minerais, especialmente carvão mineral e xisto pirobetuminoso, que será aplicada, metade através do Fundo Nacional de Mineração e metade através da Companhia de Pesquis...

  • Decreto-Lei1.558 de 13/06/1977

    Art. 1 - O artigo 4º, e seu parágrafo, do Decreto-lei nº 1.312, de 15 de fevereiro de 1974 , passam a vigorar com a seguinte redação: " Art. 4º Nenhuma contratação de operação de crédito de origem externa ou de concessão de garantia da União Federal a crédito de origem externa poderá ser ajustada por órgãos integrantes da administração federal direta e indireta sem prévio e expresso pronunciamento do Ministro Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República sobre o grau de prioridade do projeto ou programa específico, dentro dos planos e ...

  • Decreto-Lei2.102 de 28/12/1983

    Art. 1 - A alínea "b" do item IV e os parágrafos 1º e 2º, todos do artigo 4º do Decreto-lei nº 651, de 26 de agosto de 1938, alterado pelos Decretos-leis 1.505, de 23 de dezembro de 1976, e 1.785, de 13 de maio de 1980, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º.. (...) IV(...) b) por uma parcela equivalente a até 6% (seis por cento) do preço ex-refinaria da gasolina "A", que incidirá sobre os preços dos combustíveis automotivos. § 1º - O produto da arrecadação de que trata este artigo deverá ser recolhido pelas empresas refinadoras e/ou distribuidoras...

  • Decreto-Lei1.706 de 23/10/1979

    Art. 1, I - o artigo 1º e seu § 1º: "Art. 1º As firmas individuais e as sociedades por quotas de responsabilidade limitada ou em nome coletivo, de receita bruta anual não superior ao valor de cem mil Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, poderão optar pelo pagamento do imposto de renda com base no lucro presumido, nos termos desta lei. § 1º A forma de tributação de que trata esta Lei, ressalvado o estabelecido no seu artigo 10, aplica-se exclusivamente a pessoas jurídicas constituídas por pessoas físicas domiciliadas no País, cuja receita operacional provenha: a) da venda de

  • Decreto-Lei171 de 15/02/1967

    Art. 1 - Fica alterada sem aumento de despesa a Lei nº 5.189, de 8 de dezembro de 1966 na forma a seguir discriminada: 4.06.60 - Ministério da Educação e Cultura 4.06.17 - Diretoria do Ensino Superior (Órgãos Dependentes) Cr$1.000 4.0.0.0 - Despesas de Capital 4.1.0.0 - Investimentos ONDE SE LÊ: 4.1.2.0 - Serviços em Regime de Programação Especial (...) 2.309.000 LEIA-SE: Cr$1.000 4.1.2.0 - Serviços em Regime de Programação Especial Y.05 - Fundo Nacional do Ensino Superior W.03 - Universidade Federal do Rio de Janeiro (...) 775.000 W.06 - Univer...

  • Decreto-Lei7.661 de 21/06/1945

    Lei de Falência

    Art. 163 - O despacho que manda processar a concordata preventiva determina o vencimento antecipado de todos os créditos sujeitos aos seus efeitos. (Redação dada pela Lei nº 8.131, de 24.12.1990) 1º Os créditos sujeitos a concordata serão monetariamente atualizados de acordo com a variação do Bônus do Tesouro Nacional - BTN, e os juros serão calculados a uma taxa de até doze por cento ao ano, a critério do juiz, tudo a partir da data do ajuizamento do pedido de concordata com relação às obrigações até então vencidas, e, em relação às obrigações vincendas, poderá o devedor optar pelos termos e condiçõ...