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Decreto 4.507 de 11 de dezembro de 2002
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, DECRETA:
Brasília, 11 de dezembro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.
Art. 1º
O art. 15 do Decreto nº 99.658, de 30 de outubro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 15 . (...) II - antieconômico, para Estados e Municípios mais carentes, Distrito Federal, empresas públicas, sociedade de economia mista, instituições filantrópicas, reconhecidas de utilidade pública pelo Governo Federal, e Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público; III - irrecuperável, para instituições filantrópicas, reconhecidas de utilidade pública pelo Governo Federal, e as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público; (...) Parágrafo único. Somente poderão ser beneficiadas pelo disposto nos incisos II e III, as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, que tenham como objetivos sociais: I - implantação de ensino gratuito; II - implantação gratuita do ensino especial ou de atividade de atendimento a pessoas portadoras de deficiências; III - implantação de atividade cultural; IV - implantação de atividade de assistência social; V - implantação de atividade de saúde gratuita; VI - implantação de atividade de segurança alimentar e nutricional gratuita; VII - implantação de atividade de defesa, preservação e conservação do meio ambiente e do desenvolvimento sustentável; VIII - promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais; IX - promoção do voluntariado; e X - implantação de atividades do desenvolvimento social de combate à pobreza e experimentação, não lucrativa, de sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito." (NR)
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Guilherme Gomes Dias
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 12.12.2002