“estratégia nacional de segurança cibernética” em Legislação Federal
- Decreto-Lei66 de 21/11/1966
Art. 2 - Fica acrescentada ao § 1º do artigo 8º da Lei nº 3.807 a alínea c com a seguinte redação: "c) para o segurado desempregado, desde que comprovada essa condição pelo registro no órgão próprio do Departamento Nacional de Mão-de-Obra até mais (12) doze meses."...
- Decreto-Lei65 de 21/11/1966
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o Artigo 2º do Ato Complementar nº 23, de 20 de outubro de 1966, decreta: Art . 1º É concedida, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da vigência dêste Decreto-lei, a isenção dos impostos de importação e de consumo, ou daquele que substituir a êste, aos equipamentos de produção, com os respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas, bem como às partes complementares, destinados à produção nacional de motores Diesel, quando importadas por fabricantes com projetos aprovados pelo Grupo Executivo ...
- Decreto-Lei9.766 de 06/09/1946
Art. 1 - Os artigos 4º e 7º do Decreto-lei nº 7.632, de 12 de Junho de 1945 , passam a ter a seguinte redação: " Art. 4º Os juros do financiamento autorizado por êste Decreto-lei serão fixados em ato do Ministro da Fazenda, tendo em vista a média das taxas vigorantes, ouvido antes o Ministério da Viação e Obras Públicas. Art. 7º O produto das taxas a que se refere êste Decreto-lei será recolhido ao Banco do Brasil S.A.: a) pelas Estradas de Ferro administradas pela União, na conta "Receita da União" do Tesouro Nacional; b) pelas demais Estradas, em duas contas especiais, sob a denominação: "Fundo de...
- Decreto-Lei1.250 de 21/12/1972
Art. 1 - O art. 1º do Decreto-lei nº 1.171, de 2 de junho de 1971 , acrescido de dois parágrafos, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º Fica o Ministro da Fazenda autorizado, em casos excepcionais, quando se tratar de projetos que consultem ao interesse nacional, estender os estímulos fiscais deferidos às exportações, às vendas realizadas por empresas, no mercado interno, de máquinas e equipamentos nacionais, resultantes de licitação entre produtores nacionais e estrangeiros e feitas contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis, provenientes <...
- Decreto-Lei1.807 de 06/10/1980
Art. 1 - O artigo 2º do Decreto-lei nº 61, de 21 de novembro de 1966, alterado pelo Decreto-lei nº 1.599, de 30 de dezembro de 1977, fica acrescido do seguinte parágrafo: "Art. 2º - (...) 8º - O valor da correção do custo CIF do petróleo bruto, considerado na forma e para os efeitos do § 3º deste artigo, aplicado sobre as quantidades de petróleo bruto e derivados existentes na Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS, na data de cada correção, será, a partir do exercício social a ser encerrado em 31 de dezembro de 1980, inclusive, registrado em conta especial na PET...
- Decreto-Lei910 de 01/10/1969
Art. 1 - O artigo 6º e seu parágrafo único da Lei número 4.510, de 1º de dezembro de 1964 , alterada pelo Decreto-lei número 801, de 28 de agôsto de 1969 , passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 6º O Conselho Deliberativo, composto de seis membros, será integrado pelo Diretor-Executivo da Casa da Moeda que nêle exercerá as funções de Presidente, e por dois representantes da Secretaria da Receita Federal, um do Ministério do Planejamento e Coordenação Geral, um da Procuradoria da Fazenda Nacional e um do Banco Central do Brasil. Parágrafo único. Nas ausências ou impedimentos do Diretor-Executivo, a Presidência do Conselho Deliberativ...
- Decreto-Lei1.023 de 21/10/1969
Art. 2, §1° - A tarifa de utilização de faróis será devida tantas vêzes quantas forem as entradas que derem os navios em qualquer porto nacional, tanto na viagem de direitura quanto na de torna-viagem, exceção feita aos navios notòriamente reconhecidos como paquetes, isto é, àqueles que conduzem passageiros, correspondência e carga, e os vapores de linhas regulares que forem habilitados pelas autoridades alfandegárias a gozar das regalias atribuídas aos paquetes. Tais navios pagarão a tarifa de que se trata ùnicamente nos 2 (dois) primeiros portos em que derem entrada, tanto na viagem de
- Decreto-Lei1.639 de 18/10/1978
Art. 1 - Os incisos IX o XII do artigo 15 do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 15 - (...) IX - Aos aparelhos, motores, reatores, peças e acessórios de aeronaves importados por estabelecimento com oficina especializada, comprovadamente destinados à manutenção, revisão e reparo de aeronaves ou de seus componentes, bem como aos equipamentos, aparelhos, instrumentos, máquinas, ferramentas e materiais específicos indispensáveis à execução dos respectivos serviços; XII - Às aeronaves, equipamentos e material técnico, destinados a operações