Decreto de 31 de dezembro de 2010
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, total ou parcial, ou de instituição de servidão administrativa de passagem, em favor da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS, os imóveis que menciona, situados no Estado do Rio de Janeiro, necessários ao prosseguimento do projeto de implantação do Complexo Petroquímico do Rio de Janeiro - COMPERJ, e dá outras providências.
Decreto de 31 de dezembro de 2010 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 5º, alíneas "i" e "p", do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, no Decreto-Lei nº 1.075, de 22 de janeiro de 1970, e o que consta no Processo MME nº 48000.000483/2010-59, DECRETA:
Brasília, 31 de dezembro de 2010; 189º da Independência e 122º da República.
Art. 1º
Ficam declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação, total ou parcial, ou de instituição de servidão administrativa de passagem, em favor da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS, ou de empresa por ela controlada, direta ou indiretamente, os imóveis constituídos de terras e benfeitorias, de propriedade particular, excluídos os bens de domínio público, compreendidos em área de terras de aproximadamente nove milhões, novecentos e vinte e três mil, quinhentos e vinte e oito metros quadrados, situados no Município de Itaboraí, Estado do Rio de Janeiro, necessários à construção de acesso pavimentado do Complexo Petroquímico do Rio de Janeiro - COMPERJ à Rodovia BR-493 e possibilitando a previsão de instalação de outras interligações logísticas no referido trecho tais como: via férrea, tubulações de produtos químicos, instalações elétricas, adutoras, estruturas de telecomunicações e demais facilidades necessárias à permitir sua construção, perfeito funcionamento, e transporte seguro de produtos químicos, garantindo-se também a segurança das populações.
§ 1º
A área necessária à implantação de estruturas de apoio à operação e logística do COMPERJ está localizada integralmente no Município de Itaboraí, estende-se da interseção com a faixa de domínio da Rodovia Federal BR-493, sentido Itaboraí - Magé, no Distrito de Itambi, entre a margem esquerda do Rio Caceribu e a faixa de domínio da Estrada Municipal IB-44, até a área do COMPERJ, no Distrito de Porto das Caixas, passando pelo Distrito de Visconde de Itaboraí, conforme Desenho DE-6000.67-8100-112-PHN-001.
§ 2º
A área de que trata o caput deste artigo é descrita a partir de pontos na margem esquerda do Rio Caceribu, pontos na faixa de domínio da Estrada Municipal IB-44, na faixa de domínio da Rodovia BR-493 e outros pontos notáveis, todos identificados por suas coordenadas no Sistema Universal Transversa de Mercator - UTM, Datum Horizontal SAD-69, que assim se descreve e caracteriza: O Ponto P1 encontra-se localizado na faixa de domínio da Rodovia BR-493 no sentido Manilha-Magé, próximo às margens do Rio Caceribu, com coordenadas N=7.486.813,2242 e E=710.294.7884; deste ponto, segue com rumo geral leste, numa extensão de 81,4026m, até o Ponto P2, de coordenadas N=7.486.813,2242 e E=710.376,3954; deste ponto, segue com rumo geral nordeste, numa extensão de 1.273,1970m, até o Ponto P3, na foz do Rio Tambutaí, de coordenadas N=7.487.546,0047 e E=711.330,7377; deste ponto, segue com rumo geral noroeste, numa extensão de 2.155,9310m, no cruzamento com a Via Férrea, até o Ponto P4, de coordenadas N=7.488.972,6062 e E=712.125,9478; deste ponto, segue com rumo geral nordeste, numa extensão de 134,6085m, na foz do Rio Porto das Caixas, até o Ponto P5, de coordenadas N=7.489.080,3388 e E=712.206,5205; deste ponto, segue com rumo geral nordeste, numa extensão de 3.423,2599m, até o Ponto P6, de coordenadas N=7.491.323,3822 e E=714.594,9833; deste ponto, segue com rumo geral sudeste, numa extensão de 2.334,0796m, até o Ponto P7, de coordenadas N=7.491.319,4499 e E=716.688,9882; deste ponto, segue com rumo geral sudeste, numa extensão de 275,2862m, até o Ponto P8, de coordenadas N=7.491.163,4128 e E=716.883,7396, na margem esquerda do Rio Caceribu, no limite da área do COMPERJ; deste ponto, segue com rumo geral sudoeste, numa extensão de 2.496,3465m, até o Ponto P9, de coordenadas N=7.489.942,5253 e E=714.706,3146; deste ponto, segue com rumo geral sudoeste, numa extensão de 1.284,6197m, até o Ponto P10, de coordenadas N=7.488.893,4029 e E=713.964,9714, no cruzamento do Rio Porto das Caixas; deste ponto, segue com o rumo geral sudoeste, numa extensão de 725,8965m, até o Ponto P11, de coordenadas N=7.488.293,3781 e E=713.556,4424, no cruzamento com a Via Férrea; deste ponto, segue com rumo geral sudoeste, numa extensão de 1.191,9428m, até o Ponto P12, de coordenadas N=7.487.287,4011 e E=712.917,1162, do Ponto P12 até o Ponto P17, a poligonal segue a faixa de domínio da Estrada Municipal IB-44; deste ponto, segue com rumo geral sudoeste, numa extensão de 564,3608m, até o Ponto P13, de coordenadas N=7.486.842,2031 e E=712.578,0611, na travessia do Rio Tambutai; deste ponto, segue com rumo geral sudoeste, numa extensão de 303,0558m, até o Ponto P14, de coordenadas N=7.486.619,9483 e E=712.373,1601; deste ponto, segue com rumo geral sul, numa extensão de 183,7660m, até o Ponto P15, de coordenadas N=7.486.444,1540 e E=712.345,3876; deste ponto, segue com rumo geral sudoeste, numa extensão de 1.621,0725m, até o Ponto P16, de coordenadas N=7.485.721,5673 e E=710.894,2839 no cruzamento do Córrego Fundo; deste ponto, segue com rumo geral sudoeste, numa extensão de 457,5600m, até o Ponto P17, de coordenadas N=7.485.523,2911 e E=710.484,4609, localizado no cruzamento das faixas de domínio da Estrada Municipal IB-44 com a Rodovia BR 493; deste ponto, seguindo o rumo geral noroeste, numa extensão de 223,1734m, até o Ponto P18, de coordenadas N=7.485.745,5627 e E=710.464,8220; deste ponto, seguindo o rumo geral noroeste, numa extensão de 150,2810m, até o Ponto P19, de coordenadas N=7.485.894,7602 e E=710.446,9557; deste ponto, segue com rumo geral nordeste, numa extensão de 34,6130m, até o Ponto P20, de coordenadas N=7.485.926,1583 e E=710.460,9984; deste ponto, segue com rumo geral nordeste, numa extensão de 363,9630m, até o Ponto P21, de coordenadas N=7.486.223,4299 e E=710.670,9951; deste ponto, segue com rumo geral nordeste, numa extensão de 34,9502m, até o Ponto P22, de coordenadas N=7.486.247,3391 e E=710.696,1794; deste ponto, segue com rumo geral nordeste, numa extensão de 52,3570m, até o Ponto P23, de coordenadas N=7.486.262,7421 e E=710.745,7511; deste ponto, segue com rumo geral noroeste, numa extensão de 43,0000m, até o Ponto P24, de coordenadas N=7.486.305,1195 e E=710.738,4601; deste ponto, segue com rumo geral noroeste, numa extensão de 50,2956m, até o Ponto P25, de coordenadas N=7.486.303,4192 e E=710.688,6225; deste ponto, segue com rumo geral noroeste, numa extensão de 34,9502m, até o Ponto P26, de coordenadas N=7.486.317,5369 e E=710.656,8957; deste ponto, segue com rumo geral noroeste, numa extensão de 363,7530m, atinge-se o Ponto P27, de coordenadas N=7.486.527,4125 e E=710.359,7955; deste ponto, segue com rumo geral noroeste, numa extensão de 33,2057m, até o Ponto P28, de coordenadas N=7.486.550,8186 e E=710.336,4734; deste ponto, segue com rumo geral noroeste, numa extensão de 184,9507m, até o Ponto P29, de coordenadas N=7.486.733,3188 e E=710.306,5124; deste ponto, segue com rumo geral noroeste, pela faixa da Rodovia BR-493, sentido Magé-Manilha e distância de 80,7609m, fecha-se a Poligonal retornando ao Ponto de Partida P1, totalizando um perímetro vinte mil, cento e cinquenta e seis metros, seiscentos e trinta e nove milímetros e área total de aproximadamente nove milhões, novecentos e vinte e três mil, quinhentos e vinte e oito metros quadrados.
Art. 2º
A Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS, ou empresa por ela controlada, direta ou indiretamente, fica autorizada a promover, com recursos próprios, amigável ou judicialmente, a desapropriação, total ou parcial, ou a instituição de servidões administrativas de passagem, caso em que serão compensados, quando cabível, os valores já indenizados nas servidões perpétuas de passagem instituídas em favor da PETROBRAS sobre a área de terras de que trata este Decreto, podendo, inclusive, invocar o caráter de urgência para fins de imissão provisória na posse dos bens, nos termos do art. 15, do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941. , e do Decreto-Lei nº 1.075, de 22 de janeiro de 1970 .
Art. 3º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Marcio Pereira Zimmermann
Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.12.2010 - Edição extra