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estratégia nacional de segurança cibernética” em Legislação Federal

  • Decreto-Lei285 de 28/02/1967

    Art. 1 - Nos casos de fusão ou incorporação de instituições financeiras, ou de outras emprêsas industriais ou comerciais cuja fusão ou incorporação seja considerada de interêsse para a economia nacional, o Ministro da Fazenda poderá aprovar condições de avaliação de ações, bens ou patrimônios líquidos, para efeito de determinar o tratamento fiscal a que ficarão sujeitos, na operação, as pessoas jurídicas que dela participarem, bem como os respectivos sócios, em decorrência da troca ou substituição de ações ou quotas.

  • Decreto-Lei3.164 de 31/03/1941

    Art. 2 - Para o efeito da aposentadoria, paga pelo Tesouro Nacional, contar-se-á, também ao serventuário, todo o tempo o tempo de serviço em qualquer função pública federal, exercida anterior e não cumulativamente com o oficio de Justiça e, bem assim, o prestado em qualquer função efetiva de auxiliar da Justiça, embora não remunerada pelos cofres públicos. A apuração do tempo far-se-á inicialmente perante o Corregedor da Justiça do Distrito Federal, o qual apreciará as provas apresentadas.

  • Decreto-Lei5.453 de 03/05/1943

    Art. 1 - Fica aberto ao Ministério da Viação e Obras Públicas o cré­dito especial de trezentos e quarenta mil, novecentos e noventa e cinco cruzeiros e dez centavos (Cr$ 340.995,10), que será distribuído ao Te­souro Nacional, para atender (Serviços e Encargos), na forma do disposto no art. 7º do decreto‑lei n. 4.500, de 20 de julho de 1942, à cobertura do "deficit" verificado no exercício de 1942 na exploração dos serviços da "Companhia Italiana dei Cavi Telegrafici Sottomarini".

  • Decreto-Lei873 de 16/09/1969

    Art. 1 - O atual parágrafo único do artigo 106 do Decreto-Lei nº 728, de 4 de agôsto de 1969 , passa a constitui o § 1º ficando acrescentado ao mesmo artigo o § 2º, com a seguinte redação: " § 2º Para os militares em missão decorrente de compromissos internacionais ou em viagem de representação, compreendidos no disposto no parágrafo anterior, poderá também ser abonada uma ajuda de custo correspondente a um mês de sôldo de seu pôsto ou graduação, paga em moeda nacional."...

  • Decreto-Lei1.842 de 29/12/1980

    Art. 1 - O artigo 18 do Decreto-lei nº 1.801, de 18 de agosto de 1980, é acrescido do parágrafo único, com a seguinte redação: "Art. 18 (...) Parágrafo único. No exercício financeiro de 1980, os recursos do Fundo da Marinha Mercante - FMM poderão ser aplicados em subvenções mediante recursos orçamentários para o custeio da Superintendência Nacional da Marinha Mercante, respeitados os limites das dotações de seu Orçamento Próprio, reformulado e aprovado pela Secretaria de Planejamento da Presidência da República".

  • Decreto-Lei423 de 21/01/1969

    Art. 1 - O artigo 4º, e seus parágrafos, da Lei nº 5.371, de 5 de dezembro de 1967, que autoriza a instituição da Fundação Nacional do Índio (F. N. I. ) e dá outras providências, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º A Fundação terá sede e fôro na Capital Federal e se regerá por Estatutos aprovados pelo Presidente da República. Parágrafo único. A Fundação ficará vinculada ao Ministério do Interior, nos têrmos do Decreto-lei nº 200-67."...

  • Decreto-Lei451 de 04/02/1969

    Art. 1 - Fica incluído no Plano Nacional de Viação, aprovado pela Lei nº 4.592-de 29 de dezembro de 1964 e restabelecido pela Lei nº 5.356, de 17 de novembro de 1967 o trecho rodoviário Assis Brasil (Fronteira com o Peru) - Brasiléia, com extensão aproximada de 110 km, que se integra à rodovia BR-317, cuja descrição passa a ser "Assis Brasil (Fronteira com o Peru) - Brasiléia - Xapuri - Rio Branco - Bôca do Acre-Labrea", com extensão de 760 km.

  • Decreto-Lei1.218 de 15/05/1972

    Art. 1 - É acrescentado parágrafo único ao artigo 1º do Decreto-lei nº 415, de 10 de janeiro de 1969, com a seguinte redação: "Art. 1º . (...) a) (...) b) (...) Parágrafo único. O produto da arrecadação de que trata a letra "b" deste artigo poderá, mediante autorização do Ministro dos Transportes, constituir, no todo ou em parte, receita do Fundo Portuário Nacional, ressalvados os recursos comprometidos nos termos dos artigos 15 e 24 da Lei nº 3.421, de 10 de julho 1958".