JurisHand AI Logo
|

Decreto-Lei nº 1.218 de 15 de Maio de 1972

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Acrescenta parágrafo único ao artigo 1º do Decreto-lei nº 415, de 10 de janeiro de 1969.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 15 de maio de 1972; 151º da Independência e 84º da República.


Art. 1º

É acrescentado parágrafo único ao artigo 1º do Decreto-lei nº 415, de 10 de janeiro de 1969, com a seguinte redação: "Art. 1º . (...) a) (...) b) (...) Parágrafo único. O produto da arrecadação de que trata a letra "b" deste artigo poderá, mediante autorização do Ministro dos Transportes, constituir, no todo ou em parte, receita do Fundo Portuário Nacional, ressalvados os recursos comprometidos nos termos dos artigos 15 e 24 da Lei nº 3.421, de 10 de julho 1958".

Art. 2º

Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


EMÍLIO G. MÉDICI José Flávio Pécora Mário David Andreazza

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.5.1972

Decreto-Lei nº 1.218 de 15 de Maio de 1972 | JurisHand AI Vade Mecum