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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.218 de 15 de Maio de 1972

Acrescenta parágrafo único ao artigo 1º do Decreto-lei nº 415, de 10 de janeiro de 1969.

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Art. 1º

É acrescentado parágrafo único ao artigo 1º do Decreto-lei nº 415, de 10 de janeiro de 1969, com a seguinte redação: "Art. 1º . (...) a) (...) b) (...) Parágrafo único. O produto da arrecadação de que trata a letra "b" deste artigo poderá, mediante autorização do Ministro dos Transportes, constituir, no todo ou em parte, receita do Fundo Portuário Nacional, ressalvados os recursos comprometidos nos termos dos artigos 15 e 24 da Lei nº 3.421, de 10 de julho 1958".