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Decreto-Lei nº 423 de 21 de Janeiro de 1969

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dá nova redação ao artigo 4º da Lei nº 5.371, de 5 de dezembro de 1967.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968 e tendo em vista o Ato Complementar nº 38, de 13 de dezembro de 1968, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 21 de janeiro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.


Art. 1º

O artigo 4º, e seus parágrafos, da Lei nº 5.371, de 5 de dezembro de 1967, que autoriza a instituição da Fundação Nacional do Índio (F. N. I. ) e dá outras providências, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º A Fundação terá sede e fôro na Capital Federal e se regerá por Estatutos aprovados pelo Presidente da República. Parágrafo único. A Fundação ficará vinculada ao Ministério do Interior, nos têrmos do Decreto-lei nº 200-67."

Art. 2º

Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


A. COSTA E SILVA Afonso A. Lima

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.1.1969