Artigo 1º do Decreto-Lei nº 423 de 21 de Janeiro de 1969
Dá nova redação ao artigo 4º da Lei nº 5.371, de 5 de dezembro de 1967.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O artigo 4º, e seus parágrafos, da Lei nº 5.371, de 5 de dezembro de 1967, que autoriza a instituição da Fundação Nacional do Índio (F. N. I. ) e dá outras providências, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º A Fundação terá sede e fôro na Capital Federal e se regerá por Estatutos aprovados pelo Presidente da República. Parágrafo único. A Fundação ficará vinculada ao Ministério do Interior, nos têrmos do Decreto-lei nº 200-67."