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Decreto-Lei 1.842 de 29 de dezembro de 1980
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, DECRETA:
Brasília, em 29 de dezembro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.
Art. 1º
O artigo 18 do Decreto-lei nº 1.801, de 18 de agosto de 1980, é acrescido do parágrafo único, com a seguinte redação:
"Art. 18 (...)
Parágrafo único. No exercício financeiro de 1980, os recursos do Fundo da Marinha Mercante - FMM poderão ser aplicados em subvenções mediante recursos orçamentários para o custeio da Superintendência Nacional da Marinha Mercante, respeitados os limites das dotações de seu Orçamento Próprio, reformulado e aprovado pela Secretaria de Planejamento da Presidência da República".
Art. 2º
O presente Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JOÃO FIGUEIREDO Ernane Galvêas Eliseu Resende Antonio Delfim Netto
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.12.1980