“estratégia nacional de segurança cibernética” em Legislação Federal
- Decreto-Lei2.306 de 18/12/1986
Art. 1 - O § 4º do artigo 5º do Decreto-lei nº 2.290, em 21 de novembro de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 5º(...) 4º Enquanto não efetivada a atualização dos procedimentos metodológicos de que tratam os parágrafos anteriores, adotar-se-ão, para o cálculo do Índice de Preços ao Consumidor (IPC), os métodos de cálculos do Índice Nacional de Preços ao Consumidor/Faixa de Renda Restrita (INPC/R)."...
- Decreto-Lei1.101 de 30/03/1970
Art. 4 - Os processos administrativos em curso, instaurados pelo D.N.P.M. até a data da publicação deste Decreto-lei, para apuração de infrações ao item I do artigo 31 do Regulamento do Código de Mineração, contra titular de autorização de pesquisa cedida, nos têrmos do artigo 1º, serão arquivados por despacho do Diretor-Geral do Departamento Nacional da Produção Mineral, ainda que haja despacho de imposição da multa, caso em que será esta relevada.
- Decreto-Lei2.385 de 18/12/1987
Art. 2 - A Gratificação de Desempenho de Atividade Mineral será deferida a servidores do Departamento Nacional da Produção Mineral de nível médio e superior, escalonada em valores que deverão corresponder a percentuais de 95% (noventa e cinco por cento) a 120% (cento e vinte por cento) incidentes sobre o vencimento ou salário da maior referência da categoria funcional a que corresponder o cargo ou emprego atual do servidor, sem prejuízo das gratificações existentes.
- Decreto-Lei555 de 25/04/1969
Art. 2 - O § 1º do artigo 3º do citado Decreto-lei nº 343, fica acrescido dos seguintes itens: "§ 1º (...) IV - A percentagem pertencente ao Ministério das Minas e Energia, à conta e ordem do Ministro de Estado; V - A percentagem pertencente ao Departamento Nacional de Produção Mineral, à conta e ordem desse Departamento".
- Decreto-Lei357 de 23/09/1968
Art. 1 - É prorrogado até 17 de maio de 1971 o prazo de que trata o artigo 1º do Decreto-lei nº 7, de 13 de maio de 1966 , ficando facultado aos portadores da Obrigações do Tesouro Nacional, criadas pela Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964, quando do respectivo resgate, optar pelo reajustamento de seu valor segundo a correção baseada nos coeficientes fixados pelo Ministério do Planejamento e Coordenação Geral, ou de acôrdo com os coeficientes calculados pelo Banco Central do Brasil, com base na variação da cotação do cruzeiro no mercado de<...
- Decreto-Lei1.840 de 23/12/1980
JOÃO FIGUEIREDO Ibrahim Abi-Ackel (Art. 3º do Decreto-lei nº 1.840, de 23 de dezembro de 1980) Grupo-Atividades de Apoio Judiciário-JF-AJ-020 ESCALA DE REFERÊNCIA CATEGORIAS FUNCIONAIS CÓDIGO CLASSES E REFERÊNCIA Classe ESPECIAL - NS 22 a 25 classe C - NS 17 a 21 a) Técnico Judiciário JF-AJ 021 classe B - NS 12 a 16 classe A - NS 7 a 11 classe ESPECIAL - NS 17 a 21 b) Oficial de Justiça Avaliador JF-AJ 025 classe B - NS 12 a 16 classe A - NS 7 a 11 classe ESPECIAL - NM 32 a 33 c) Auxiliar Judiciário JF-AJ 022 classe B - NM 28 a 31 classe A - NM 24 a 27 classe ESPECIAL - NM 28 a 30 d) Agente de Segurança Judiciária JF-AJ 024 classe C ...
- Decreto-Lei5.995 de 17/11/1943
Art. 5 - Os I.R.M. e as respectivas redes meteorológicas regionais (observatórios, estações meteorológicas e de rádio-comunicações, postos termo-pluviométricos, pluviométricos e semafóricos), formarão, articulados com o S.M., um sistema nacional de meteorologia cuja supervisão, direção e controle caberá a este último órgão exercer.
- Decreto-Lei1.412 de 31/07/1975
Art. 1, §1°, I - As substâncias minerais extraídas por titular de autorização de pesquisa, de concessão de lavra ou de manifesto de mina, para análise ou ensaio industrial, declarada a isenção, em cada caso, pelo Ministério da Fazenda, de acordo com parecer conclusivo do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia;...