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Decreto-Lei nº 2.306 de 18 de dezembro de 1986

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a redação do § 4º do artigo 5º do Decreto-lei nº 2.290, de 21 de novembro de 1986.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 18 de dezembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.


Art. 1º

O § 4º do artigo 5º do Decreto-lei nº 2.290, em 21 de novembro de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 5º(...) 4º Enquanto não efetivada a atualização dos procedimentos metodológicos de que tratam os parágrafos anteriores, adotar-se-ão, para o cálculo do Índice de Preços ao Consumidor (IPC), os métodos de cálculos do Índice Nacional de Preços ao Consumidor/Faixa de Renda Restrita (INPC/R)."

Art. 2º

Este decreto-lei vigorará a partir de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Almir Pazzianotto Pinto João Sayad

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.12.1986