Decreto-Lei nº 2.306 de 18 de dezembro de 1986
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera a redação do § 4º do artigo 5º do Decreto-lei nº 2.290, de 21 de novembro de 1986.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 18 de dezembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
Art. 1º
O § 4º do artigo 5º do Decreto-lei nº 2.290, em 21 de novembro de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 5º(...) 4º Enquanto não efetivada a atualização dos procedimentos metodológicos de que tratam os parágrafos anteriores, adotar-se-ão, para o cálculo do Índice de Preços ao Consumidor (IPC), os métodos de cálculos do Índice Nacional de Preços ao Consumidor/Faixa de Renda Restrita (INPC/R)."
Art. 2º
Este decreto-lei vigorará a partir de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
JOSÉ SARNEY Almir Pazzianotto Pinto João Sayad
Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.12.1986