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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 2.306 de 18 de dezembro de 1986

Altera a redação do § 4º do artigo 5º do Decreto-lei nº 2.290, de 21 de novembro de 1986.

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Art. 1º

O § 4º do artigo 5º do Decreto-lei nº 2.290, em 21 de novembro de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 5º(...) 4º Enquanto não efetivada a atualização dos procedimentos metodológicos de que tratam os parágrafos anteriores, adotar-se-ão, para o cálculo do Índice de Preços ao Consumidor (IPC), os métodos de cálculos do Índice Nacional de Preços ao Consumidor/Faixa de Renda Restrita (INPC/R)."