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Decreto-Lei nº 555 de 25 de Abril de 1969

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dá nova redação ao art. 1º e acrescenta itens ao § 1º do art. 3º do Decreto-lei nº 343, de 28 de dezembro de 1967, que altera a legislação do Impôsto Único sôbre lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o § 1º do art. 2º do Ato Institucional número 5, de 13 de dezembro de 1968, DECRETO:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 25 de abril de 1969; 48º da Independência e 81º da República.


Art. 1º

O art. 1º do Decreto-lei número 343, de 28 de dezembro de 1967, passa a vigorar com a seguinte redação, mantidos os respectivo parágrafos: "Art. 1º Da receita proveniente da arrecadação do lmpôsto Único sôbre lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos a que se refere o Decreto-lei nº 61, de 21 de novembro de 1966, a União destinará: I - 8% (oito por cento) para aumento do capital social da Rede Ferroviária Federal S/A, vedada sua aplicação no custeio de despesas correntes; II - 12% (doze por cento) para aumento do capital social da Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRAS; III - 39,5% (trinta e nove e meio por cento) ao Departamento Nacional de Estradas de Rodagem; IV - 32% (trinta e dois por cento) aos Estados e ao Distrito Federal; V - 8% (oito por cento) aos Municípios; VI - 0,2% (dois décimos por cento) ao Ministério das Minas e Energia, para despesas com o assessoramento técnico do Gabinete do Ministro e da Secretaria-Geral; custeio dos serviços de fiscalização administrativa e atividades técnicas e científicas no setor de mineração; e atendimento de situações de emergência a critério do titular daquela Pasta; e VII - 0,3% (três décimos por cento) ao Departamento Nacional de Produção Mineral para incremento das atividades que lhe são próprias".

Art. 2º

O § 1º do artigo 3º do citado Decreto-lei nº 343, fica acrescido dos seguintes itens: "§ 1º (...) IV - A percentagem pertencente ao Ministério das Minas e Energia, à conta e ordem do Ministro de Estado; V - A percentagem pertencente ao Departamento Nacional de Produção Mineral, à conta e ordem desse Departamento".

Art. 3º

Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


A. COSTA E SILVA Antônio Delfim Netto Mário David Andreazza Antônio Dias Leite Júnior Hélio Beltrão

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.4.1969 e Republicado em 29.4.1969