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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 555 de 25 de Abril de 1969

Dá nova redação ao art. 1º e acrescenta itens ao § 1º do art. 3º do Decreto-lei nº 343, de 28 de dezembro de 1967, que altera a legislação do Impôsto Único sôbre lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos.

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Art. 2º

O § 1º do artigo 3º do citado Decreto-lei nº 343, fica acrescido dos seguintes itens: "§ 1º (...) IV - A percentagem pertencente ao Ministério das Minas e Energia, à conta e ordem do Ministro de Estado; V - A percentagem pertencente ao Departamento Nacional de Produção Mineral, à conta e ordem desse Departamento".

Art. 2º do Decreto-Lei 555 /1969