“estratégia nacional de segurança cibernética” em Legislação Federal
- Decreto-Lei8.486 de 28/12/1945
Art. 1 - A Inspetoria Federal de Obras Contra as Sêcas (I.F.O.C.S.), órgão integrante do Ministério da Viação e Obras Públicas, diretamente subordinado ao Ministro de Estado passa a denominar-se Departamento Nacional de Obras Contra as Sêcas (D.N.O.O.S ), com sede na Capital Federal, tem por finalidade a realização de tôdas as obras, destinadas a prevenir e atenuar os efeitos das sêcas na região a que se refere o art. 2º da Lei nº 175, de 7 de Janeiro de 1936 , na área compreendida entre a margem direita do rio São Francisco desde Barra, no Estado da Bahia, até Pirapora, no Estado...
- Decreto-Lei9.853 de 13/09/1946
Art. 6 - O Regulamento, de que trata o art. 2º, deverá observar, na organização do Serviço Social do Comércio, uma direção descentralizada, com um Conselho Nacional, órgão coordenador e de planejamento geral, e Conselhos Regionais dotados de autonomia para promover a execução do plano adaptando-o às peculiaridades das respectivas regiões. Deverá, igualmente, instituir órgão fiscal, cujos membros, na sua maioria, serão designados pelo Govêrno.
- Decreto-Lei1.435 de 16/12/1975
Art. 1 - O artigo 7º do Decreto-lei nº 288, de 28 de fevereiro da 1967 , passa a ter a seguinte redação: " Art. 7º Os produtos industrializados na Zona Franca de Manaus, quando dela saírem para qualquer ponto do território nacional, estarão sujeitos a exigibilidade do Imposto de Importação relativo a matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem importados e neles empregados, calculado o tributo mediante coeficiente de redução de sua alíquota " ad valorem ", na conformidade do § 1º deste artigo. § 1º O coeficiente de redução do imposto será obtido, e...
- Decreto-Lei164 de 13/02/1967
Art. 8 - O art. 58, " Caput " da Lei nº 5.227, de 18 de janeiro de 1967 , passa a ter a seguinte redação: "Art. 58 São isentos do impôsto sôbre produtos industrializados os látices vegetais concentrados por qualquer processo, bem como as borrachas vegetais sólidas em bruto, pertencentes aos gêneros e espécies enumerados no art. 4º desta Lei, apresentadas sob a forma de pelas, bolas, blocos, pães, fitas, fôlhas, lâminas, mantas, chapas, tiras, lençóis, grânulos ou qualquer outra, crepadas ou não, em estado de matéria prima industrial, quer sejam de origem nacional ou estrangeira".
- Decreto-Lei1.704 de 23/10/1979
Art. 5, §9° - O valor das multas de que trata o § 4º será corrigido monetariamente, por ocasião do seu pagamento, mediante multiplicação pelo coeficiente obtido com a divisão do valor de uma Obrigação de Tesouro Nacional (OTN) no mês em que se efetivar o pagamento, pelo valor da OTN no mês de vencimento do tributo ou da contribuição. (Redação dada pela Lei nº 7.683, de 1988)...
- Decreto-Lei24 de 29/11/1937
Art. 1 - E' vedada a acumulação de funções ou cargos públicos remunerados da União, dos Estados ou Municípios, bem como de uma e outra dessas entidades, qualquer que seja a forma da remuneração. A proibição do artigo 159 da Constituição estende-se aos empregados de caixas econômicas, do Banco do Brasil, Lloyd Brasileiro, Instituto Nacional de Previdência e institutos e caixas de aposentadorias e pensões.
- Decreto-Lei355 de 06/08/1968
Art. 1 - O artigo 1º do Decreto-lei número 340, de 22 de dezembro de 1967 , passa a ter a seguinte redação: "Os favores previstos nos artigos 3º, 4º , 7º e 9º do Decreto-lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967 , não se aplicam às seguintes mercadorias de procedência nacional: armas e munições, perfumes, fumo, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros, compreendidos, respectivamente nos capítulos 93, 33, 24, 22 (posição 22.03, 22.05 a 22.07 e 22.09, incisos 2 a 7) e 87 (posição 87.02, incisos 1 e 2), da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 196...
- Decreto-Lei2.275 de 15/03/1985
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição, e CONSIDERANDO a urgência de estabelecer, no Brasil, uma política nacional de ciência e tecnologia que atenda os mais altos interesses econômicos, sociais e políticos da sociedade brasileira; CONSIDERANDO a importância de uma estrutura de nível ministerial para possibilitar a formulação e a execução, nesse setor, de uma política nacional firme e consistente; CONSIDERANDO a necessidade de uma organização