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estratégia nacional de segurança cibernética” em Decisões

  • Jurisprudência - TSE60.189.234 de 04/11/2020

    Jurisprudência TSE 060189234 de 04 de novembro de 2020...

  • Jurisprudência - TSE60.225.366 de 01/03/2024

    Jurisprudência TSE 060225366 de 01 de marco de 2024...

  • Jurisprudência - TSE60.004.440 de 05/11/2020

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  • Jurisprudência - TSE60.000.712 de 06/11/2020

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  • Jurisprudência - TSE60.407.707 de 02/09/2020

    Jurisprudência TSE 060407707 de 02 de setembro de 2020...

  • Jurisprudência - TSE60.067.451 de 13/09/2022

    Julgamento conjunto das Representações nº 060067366 e nº 060067451O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a representação por propaganda eleitoral antecipada, imputando multa ao representado no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), e, por maioria, confirmou a proibição de veiculação do material publicitário, nos termos do voto da Relatora, vencido parcialmente o Ministro Ricardo Lewandowski, que julgava prejudicado o pedido de supressão do material publicitário da internet. Falaram: pelo representante, Partido Democrático Trabalhista (PDT) Nacional, o Dr. Walber de Moura Agra; e pelos representados, Luiz Inácio Lula da Silva e...

  • Jurisprudência - TSE60.002.268 de 06/04/2021

    LISTA TRÍPLICE. JUIZ SUBSTITUTO. CLASSE JURISTA. REQUISITOS ATENDIDOS. ENCAMINHAMENTO.SÍNTESE DO CASO1.      Trata–se de lista tríplice destinada ao preenchimento de vaga de juiz efetivo da classe jurista do Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas, decorrente do término do primeiro biênio do Dr. Eduardo Antônio de Campos Lopes, ocorrido em 25.1.2021.2.      A lista é composta pelos advogados Helder Gonçalves Lima, Henrique Correia Vasconcellos e Eduardo Antônio de Campos Lopes.3.      Conforme manifestação da Assessoria Consultiva (Assec), todos os advogados indicados preencheram os requisitos objetivos descritos na Res.–TSE 23.517, ressalvand...

  • Jurisprudência - TSE60.067.366 de 13/09/2022

    Julgamento conjunto das Representações nº 060067366 e nº 060067451O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a representação por propaganda eleitoral antecipada, imputando multa ao representado no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), e, por maioria, confirmou a proibição de veiculação do material publicitário, nos termos do voto da Relatora, vencido parcialmente o Ministro Ricardo Lewandowski, que julgava prejudicado o pedido de supressão do material publicitário da internet. Falaram: pelo representante, Partido Democrático Trabalhista (PDT) Nacional, o Dr. Walber de Moura Agra; e pelos representados, Luiz Inácio Lula da Silva e...