Jurisprudência TSE 060189234 de 04 de novembro de 2020
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Sergio Silveira Banhos
Data de Julgamento
22/10/2020
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.
Ementa
ELEIÇÕES 2018. DEPUTADO FEDERAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME. MERO INCONFORMISMO. INTENÇÃO DE PREQUESTIONAMENTO DE PONTO NÃO OMISSO. REJEIÇÃO. 1. Está ausente omissão quanto à análise de documentos novos e à suposta violação à ampla defesa, prevista no art. 5º, LV, do texto constitucional, uma vez que foi demonstrado no acórdão que ao candidato foi oportunizada a correção de falhas detectadas na sua prestação de contas, ao que se manteve inerte, operando–se efeito preclusivo. 2. Extrai–se a inexistência de contradição no julgado, porquanto, na linha da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, tal vício somente se verifica internamente no acórdão embargado, a partir das respectivas premissas e da conclusão do julgado, e não entre o aresto e o entendimento da parte acerca da valoração da prova e da correta interpretação do direito. 3. As teses suscitadas pelo recorrente foram devidamente examinadas, ainda que em sentido oposto ao pretendido no recurso. 4. Não demonstrada a existência, no acórdão embargado, de nenhum dos vícios descritos no art. 275 do Código Eleitoral, c.c. o art. 1.022 do Código de Processo Civil, a rejeição dos embargos declaratórios é medida que se impõe.Embargos de declaração rejeitados.