Jurisprudência TSE 060225366 de 01 de marco de 2024
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. André Ramos Tavares
Data de Julgamento
22/02/2024
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator.Acompanharam o Relator, a Ministra Cármen Lúcia e os Ministros Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2022. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DEPUTADO ESTADUAL. DESAPROVAÇÃO. CESSÃO DE IMÓVEL. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE DO BEM. AUSÊNCIA DE MENÇÃO AO VALOR TOTAL DAS RECEITAS ARRECADADAS. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA EXPRESSIVIDADE DO VÍCIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 24/TSE. DESPROVIMENTO.1. O TRE/CE desaprovou as contas de campanha do candidato ao cargo de deputado estadual nas Eleições 2022, tendo em vista que a irregularidade consubstanciada na não comprovação de propriedade de bens doados no valor de R$ 5.600,00 (cinco mil e seiscentos reais), para além de grave, ultrapassou o montante de R$ 1.064,00 (mil e sessenta e quatro reais), fixado por este Tribunal Superior. Referida falha impediu a devida fiscalização das contas, circunstância que obsta a incidência dos postulados da proporcionalidade e da razoabilidade para fins de aprovação das contas.2. A jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que é incabível a aplicação dos comandos da proporcionalidade e da razoabilidade nas hipóteses em que constatada irregularidade grave comprometedora da higidez das contas. Precedentes.3. A tese de desnecessidade de presença cumulativa dos requisitos para incidência dos sobreditos postulados constitui indevida inovação recursal em sede de agravo interno. O entendimento pacífico deste Tribunal Superior é de que "a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade em processo de contas condiciona–se a três requisitos cumulativos: a) falhas que não comprometam a higidez do balanço; b) percentual ou valor inexpressivo do total irregular; c) ausência de má–fé" (AgR–REspEl nº 0600416–11/PI, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 22.9.2023).4. O prequestionamento ficto exige que a parte indique, nas razões do recurso especial, violação art. 275 do Código Eleitoral, o que não ocorreu na espécie. Precedentes.5. Tendo em vista as premissas fáticas estabelecidas na instância de origem, bem como a impossibilidade de avaliação da inexpressividade do vício em relação ao total das receitas arrecadadas, inaplicáveis os comandos da proporcionalidade e da razoabilidade, pois imprescindível o reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial, nos moldes da Súmula nº 24/TSE.6. Agravo interno ao qual se nega provimento.