Jurisprudência TSE 060002268 de 06 de abril de 2021
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Sergio Silveira Banhos
Data de Julgamento
18/03/2021
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, determinou o encaminhamento da Lista Tríplice ao Poder Executivo, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.
Ementa
LISTA TRÍPLICE. JUIZ SUBSTITUTO. CLASSE JURISTA. REQUISITOS ATENDIDOS. ENCAMINHAMENTO.SÍNTESE DO CASO1. Trata–se de lista tríplice destinada ao preenchimento de vaga de juiz efetivo da classe jurista do Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas, decorrente do término do primeiro biênio do Dr. Eduardo Antônio de Campos Lopes, ocorrido em 25.1.2021.2. A lista é composta pelos advogados Helder Gonçalves Lima, Henrique Correia Vasconcellos e Eduardo Antônio de Campos Lopes.3. Conforme manifestação da Assessoria Consultiva (Assec), todos os advogados indicados preencheram os requisitos objetivos descritos na Res.–TSE 23.517, ressalvando a necessidade de exame sobre a existência de processo judicial em face de Hélder Gonçalves Lima.4. Durante a análise técnica, foi constatada a existência de Execução Fiscal em face de Hélder Gonçalves Lima, autuada sob o número 0735620–42.2016.8.02.0001, ajuizada pelo Município de Maceió/AL em face do indicado, para cobrança de valores de ISSQN (imposto sobre serviços de qualquer natureza), no valor de R$ 1.352,81.5. Em relação ao advogado Hélder Gonçalves Lima, consta também certidão positiva de débitos de tributos estaduais com efeitos de negativa, atinente a pendências relativas ao pagamento de ICMS pela sociedade de economia mista ALGÁS S.A.ANÁLISE DOS REQUISITOS6. No que diz respeito à ação de execução fiscal ajuizada contra o advogado Hélder Gonçalves Lima, conforme consta da certidão narrativa, o executado não foi localizado para citação e decorreu o prazo concedido sem que o autor se manifestasse sobre a não localização. Assim, a execução fiscal foi suspensa pelo prazo de um ano e, não tendo o Município de Maceió se manifestado, a ação foi arquivada provisoriamente. Intimado para se manifestar, o advogado indicado comprovou o pagamento do valor relativo à execução fiscal.7. Quanto à certidão positiva de débitos de tributos estaduais com efeitos de negativa, o indicado Hélder Gonçalves Lima argumenta que, por equívoco do auto de infração ou dos sistemas da SEFAZ/AL, constou como sócio da empresa, embora apenas tenha integrado o Conselho de Administração, razão pela qual não seria responsável tributário pelas dívidas de ICMS em questão. De qualquer modo, conforme consta da referida certidão, os débitos tributários mencionados estão com a exigibilidade suspensa, nos termos dos incisos II, III e/ou IV, do art. 151 do Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1966).8. A partir dos esclarecimentos constantes das certidões juntadas aos autos e na linha do entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, a existência de ação de execução fiscal em desfavor do advogado, no diminuto valor de R$ 1.352,81, cujo pagamento foi comprovado, e que foi suspensa e, posteriormente, arquivada provisoriamente, em razão da ausência de manifestação do autor da ação, e de certidão positiva de débitos de tributos estaduais com efeitos de negativa, relativa a débitos tributários a ele imputados, com exigibilidade suspensa, não constitui óbice à sua permanência em lista tríplice, já que não tem o condão de macular o requisito da idoneidade moral.CONCLUSÃOEncaminhamento da lista tríplice ao Poder Executivo.