Jurisprudência TSE 060407707 de 02 de setembro de 2020
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Sergio Silveira Banhos
Data de Julgamento
20/08/2020
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.
Ementa
ELEIÇÕES 2018. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. OMISSÃO. AUSÊNCIA. 1. Não houve omissão em relação aos pontos suscitados nos embargos de declaração, pretendendo, em realidade, o embargante a reforma do julgado, fim para o qual não se presta o apelo. 2. Esta Corte afastou expressamente a alegação de cerceamento de defesa, consignando no acórdão embargado que o TRE/MG anotou que o prestador de contas, ao contrário do que alega no apelo, foi intimado para manifestação em relação às inconsistências encontradas em sua prestação de contas, quedando–se, porém, inerte. 3. "Não configura cerceamento de defesa a ausência de intimação para se manifestar sobre o parecer conclusivo, quando nele não se apontam outras falhas senão aquelas em relação às quais o candidato já havia sido intimado e os documentos e argumentos por ele apresentados foram considerados como insuficientes para afastar as irregularidades anteriormente detectadas" (AgR–REspe 1026–43, rel. Min. Rosa Weber, DJE de 9.5.2017). Embargos de declaração rejeitados.