Jurisprudência TSE 060067451 de 13 de setembro de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Maria Claudia Bucchianeri
Data de Julgamento
13/09/2022
Decisão
Julgamento conjunto das Representações nº 060067366 e nº 060067451O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a representação por propaganda eleitoral antecipada, imputando multa ao representado no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), e, por maioria, confirmou a proibição de veiculação do material publicitário, nos termos do voto da Relatora, vencido parcialmente o Ministro Ricardo Lewandowski, que julgava prejudicado o pedido de supressão do material publicitário da internet. Falaram: pelo representante, Partido Democrático Trabalhista (PDT) Nacional, o Dr. Walber de Moura Agra; e pelos representados, Luiz Inácio Lula da Silva e Federação Brasil da Esperança, o Dr. Eugênio José Guilherme de Aragão. Votaram na integralidade com a Relatora os Ministros: Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Sérgio Banhos. Não participou, justificadamente, o Senhor Ministro Carlos Horbach, por se tratar de matéria de relatoria de Ministro Auxiliar, nos termos do que dispõe o art. 2º, II, da Res. TSE nº 23.608/2019. Acórdão publicado em sessão.Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Maria Claudia Bucchianeri Pinheiro.
Ementa
ELEIÇÕES 2022. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. CONFIGURAÇÃO. PEDIDO EXPLÍCITO DE VOTO. INCIDÊNCIA DE MULTA. ART. 36, § 3º, DA LEI No 9.504/1997. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.Conexão. Reunião de Processos. Julgamento Conjunto.1. A teor do art. 96–B da Lei no 9.504/1997, ações eleitorais propostas por partes diversas sobre o mesmo fato devem ser reunidas para julgamento conjunto, a fim de se evitar decisões conflitantes ou contraditórias. Precedentes.2. No caso, as respectivas demandas apresentam causas de pedir análogas com origem fática em comum, consistente em ato público, ocorrido em 3.8.2022 na cidade de Teresina/PI, em que se aponta suposta prática de propaganda eleitoral antecipada em favor do pré–candidato ao cargo de presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva.Mérito. Propaganda Eleitoral Antecipada.3. A intervenção judicial sobre o livre mercado de ideias políticas deve sempre se dar de forma excepcional e necessariamente pontual, apenas se legitimando naquelas hipóteses de desequilíbrio ou de excesso capazes de vulnerar princípios fundamentais outros, igualmente essenciais ao processo eleitoral, tais como a higidez e a integridade do ambiente informativo, a paridade de armas entre os candidatos, o livre exercício do voto e a proteção da dignidade e da honra individuais.4. Nos exatos termos do art. 36–A da Lei nº 9.504/1997, tornaram–se PERMITIDAS, ainda antes do início do exíguo prazo oficial de 45 dias de campanha, as seguintes condutas: a) menção à pretensa candidatura; b) exaltação das qualidades pessoais; c) participação em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na Internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos; d) realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e a expensas dos partidos políticos, para tratar da organização dos processos eleitorais, discussão de políticas públicas, planos de governo ou alianças partidárias; e) realização, a expensas de partido político, de reuniões de iniciativa da sociedade civil, de veículo ou meio de comunicação ou do próprio partido, em qualquer localidade, para divulgar ideias, objetivos e propostas partidárias; f) divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas; e g) o pedido de apoio político e a divulgação da pré–candidatura, das ações políticas desenvolvidas e das que se pretende desenvolver.5. Há, no entanto, um núcleo mínimo que permaneceu vedado pela legislação eleitoral, até que se inicie oficialmente o período de campanha, qual seja, o "pedido explícito de voto" ou de "não voto" (art. 36–A, caput, da Lei nº 9.504/1997).6. A controvérsia dos autos cinge–se a verificar se, no seguinte trecho do discurso proferido pelo pré–candidato no referido evento, amplamente veiculado pela Internet, é possível evidenciar o ilícito de propaganda eleitoral extemporânea (ID 157874469, p. 1): "[...] eu queria pedir para vocês, cada mulher ou cada homem do Piauí que têm disposição de votar em mim, que têm disposição de votar no Wellington, eu queria pedir pra vocês que no dia 02 de outubro vote em mim, vote no Wellington, mas primeiro vote no Rafael, porque ele vai cuidar do povo do Piauí".7. O conteúdo impugnado pelos representantes configura, de fato, a prática de propaganda eleitoral antecipada, dada a invasão do núcleo mínimo de vedação legal, consistente na proibição de que, antes do período oficial de campanha, sejam veiculados pedidos explícitos de votos (art. 36–A, caput, da Lei nº 9.504/1997).8. Pedidos procedentes para condenar o representado Luiz Inácio Lula da Silva por propaganda eleitoral antecipada, imputando–lhe a sanção de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do art. 36, § 3º, da Lei no 9.504/1997, confirmando–se a remoção de conteúdo, que não se torna prejudicada pelo início do prazo oficial de campanha, sem prejuízo de republicação do material pelo representado, decotados apenas os trechos tidos como irregulares (Res.–TSE nº 23.610/2019, art. 38).