“estratégia de governo digital” em Legislação Estadual
- Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal10 de 12/12/1996
Art. 1º - O inciso XIV do art. 60 da Lei Orgânica do Distrito Federal passa a vigorar com a redação seguinte: "Art. 60 ................................................................... "XIV - convocar Secretários de Governo, dirigentes e servidores da administração direta e indireta do Distrito Federal a prestar pessoalmente informações sobre assuntos previamente determinados, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificativa adequada ou o não atendimento no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informações falsas, nos termos da legislação pertinente;".
- Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais80 de 17/07/2008
Art. 1º - – Fica acrescentado ao art. 174 da Constituição do Estado o seguinte § 1°, passando seu parágrafo único a vigorar como § 2°: "Art. 174 – (...) § 1° – A equipe de transição de governo indicada pelo candidato eleito para o cargo de Prefeito terá pleno acesso às informações relativas às contas públicas, aos programas e aos projetos de governo, nos termos de lei municipal.".
- Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais113 de 24/04/2023
Art. 2º - – O inciso IV do § 2º do art. 73 da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 73 – (…) § 2º – (…) IV – inexecução ou execução insuficiente ou tardia de plano, programa ou projeto de governo; ou".
- Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais12 de 05/12/1979
Art. 1º - O inciso XX do artigo 31 da Constituição do Estado de Minas Gerais passa a ter a seguinte redação: "Art. 31 - .............................................................. XX - aprovar os convênios celebrados pelo Governo do Estado com entidades de direito público ou privado e ratificar os que, por motivo de urgência e no interesse público forem efetivados sem essa aprovação, observado o prazo previsto no § 2º do artigo 76."...
- Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais36 de 29/12/1998
Art. 1º - O inciso IV do § 2º do art. 73 e o inciso III do § 1º do art. 74 da Constituição do Estado passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 73 - ..................................... § 2º - ........................................ IV - inexecução ou execução insuficiente ou tardia de plano, programa ou projeto de governo e de programas e projetos priorizados em audiências públicas regionais; ou Art. 74 - ..................................... § 1º - ..................................... III - o cumprimento de programa de trabalho expresso em termos monetários, a realização de...
- Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais1 de 01/10/1970
Art. 1º - – A Constituição do Estado de Minas Gerais, de 13 de maio de 1967, passa a vigorar com a seguinte redação: "A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, invocando a proteção de Deus, decreta e promulga a seguinte: CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS TÍTULO I DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º – O Estado de Minas Gerais, parte integrante e autônoma da República Federativa do Brasil, exerce, em seu território, os poderes que lhe são reservados pela Constituição Federal. Parágrafo único – É símbolo do Estado, a bandeira instituída em lei. Art. 2º – São poderes do Estado, independentes e harmônicos, o...
- Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais26 de 09/07/1997
Art. 1º - – O inciso XXIII do art. 62 da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 62 – (...) XXIII – aprovar, previamente, por voto secreto, após argüição pública, a escolha: a) dos Conselheiros do Tribunal de Contas indicados pelo Governador do Estado; b) dos membros do Conselho de Governo indicados pelo Governador do Estado, do Conselho Estadual de Educação e do Conselho de Defesa Social; c) de interventor em município; d) dos Presidentes das entidades da administração pública indireta, dos Presidentes e dos Diretores do sistema financeiro estadual; (Declarada a inconst...
- Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais49 de 13/06/2001
Art. 7º - – O "caput" do art. 30 da Constituição do Estado passa a vigorar com a redação que segue, ficando o artigo acrescido dos seguintes §§ 4º, 5º e 6º: "Art. 30 – O Estado instituirá conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados por seus Poderes, com a finalidade de participar da formulação da política de pessoal. (...) § 4º – Os recursos orçamentários provenientes da economia na execução de despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação serão aplicados no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, <...