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Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal nº 10 de 12 de Dezembro de 1996

Dá nova redação ao art. 60, XIV, da Lei Orgânica do Distrito Federal, dispondo sobre a prestação de informações à Câmara Legislativa.

A Mesa Diretora da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 70, § 2°, da Lei Orgânica, promulga a seguinte Emenda ao texto da referida Lei:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 12 de dezembro de 1996 Deputado JOSÉ EDMAR Vice-Presidente Deputado MANOEL DE ANDRADE Primeiro Secretário Deputado EDIMAR PIRENEUS Segundo Secretario Deputado PENIEL PACHECO Terceiro Secretário Este texto não substitui o publicado no DODF nº 246, seção 1, 2 e 3 de 19/12/1996 p. 10455, col. 1Este texto não substitui o publicado no DCL nº 8 de 15/01/1997 p. 1, col. 2


Art. 1º

O inciso XIV do art. 60 da Lei Orgânica do Distrito Federal passa a vigorar com a redação seguinte: "Art. 60 ................................................................... "XIV - convocar Secretários de Governo, dirigentes e servidores da administração direta e indireta do Distrito Federal a prestar pessoalmente informações sobre assuntos previamente determinados, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificativa adequada ou o não atendimento no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informações falsas, nos termos da legislação pertinente;".

Art. 2º

Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.


Deputado GERALDO MAGELA Presidente Deputado JOSÉ EDMAR Vice-Presidente Deputado MANOEL DE ANDRADE Primeiro Secretário Deputado EDIMAR PIRENEUS Segundo Secretario Deputado PENIEL PACHECO Terceiro Secretário

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