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Artigo 1º da Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal nº 10 de 12 de Dezembro de 1996

Dá nova redação ao art. 60, XIV, da Lei Orgânica do Distrito Federal, dispondo sobre a prestação de informações à Câmara Legislativa.

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Art. 1º

O inciso XIV do art. 60 da Lei Orgânica do Distrito Federal passa a vigorar com a redação seguinte: "Art. 60 ................................................................... "XIV - convocar Secretários de Governo, dirigentes e servidores da administração direta e indireta do Distrito Federal a prestar pessoalmente informações sobre assuntos previamente determinados, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificativa adequada ou o não atendimento no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informações falsas, nos termos da legislação pertinente;".

Art. 1º da Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal 10 /1996