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Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 26 de 09 de julho de 1997

Dá nova redação ao inciso XXIII do art. 62 da Constituição do Estado. A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, nos termos do art. 64, § 4º, da Constituição do Estado, promulga a seguinte emenda ao texto constitucional:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 9 de julho de 1997.


Art. 1º

– O inciso XXIII do art. 62 da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 62 – (...) XXIII – aprovar, previamente, por voto secreto, após argüição pública, a escolha: a) dos Conselheiros do Tribunal de Contas indicados pelo Governador do Estado; b) dos membros do Conselho de Governo indicados pelo Governador do Estado, do Conselho Estadual de Educação e do Conselho de Defesa Social; c) de interventor em município; d) dos Presidentes das entidades da administração pública indireta, dos Presidentes e dos Diretores do sistema financeiro estadual; (Declarada a inconstitucionalidade da expressão "dos Presidentes das entidades da administração pública indireta" no que se refere à sua aplicação às empresas estatais – ADI 1642 – Acórdão publicado no Diário da Justiça em 19/9/2008.) e) de titular de cargo, quando a lei o determinar.".

Art. 2º

– Esta emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.


Deputado Romeu Queiroz – Presidente Deputado Cleuber Carneiro – 1º Vice-Presidente Deputado Francisco Ramalho – 2º Vice-Presidente Deputado Geraldo Rezende – 3º Vice-Presidente Deputado Elmo Braz – 1º Secretário Deputado Ivo José – 2º Secretário Deputado Marcelo Gonçalves – 3º Secretário Deputado Dilzon Melo – 4º Secretário Deputada Maria Olívia – 5ª Secretária =================== Data da última atualização: 19/5/2014

Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 26 de 09 de julho de 1997