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Artigo 1º da Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 26 de 09 de julho de 1997

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Art. 1º

– O inciso XXIII do art. 62 da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 62 – (...) XXIII – aprovar, previamente, por voto secreto, após argüição pública, a escolha: a) dos Conselheiros do Tribunal de Contas indicados pelo Governador do Estado; b) dos membros do Conselho de Governo indicados pelo Governador do Estado, do Conselho Estadual de Educação e do Conselho de Defesa Social; c) de interventor em município; d) dos Presidentes das entidades da administração pública indireta, dos Presidentes e dos Diretores do sistema financeiro estadual; (Declarada a inconstitucionalidade da expressão "dos Presidentes das entidades da administração pública indireta" no que se refere à sua aplicação às empresas estatais – ADI 1642 – Acórdão publicado no Diário da Justiça em 19/9/2008.) e) de titular de cargo, quando a lei o determinar.".

Art. 1º da Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais 26 /1997