Decreto-Lei153 de 10/02/1967Art. 10, §1º - A cessão será outorgada, conforme o caso, por ato do Ministro da Viação e Obras Públicas, do Diretor Geral do Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis, ou do Govêrno estadual, correndo por conta da Emprêsa ou ônus do pagamento dêsse pessoal;...