JurisHand AI Logo
|

estratégia de governo digital” em Legislação Federal

  • Decreto Não Numeradode 12 de Abril de 2001

    Art. 1º - É de interesse do Governo brasileiro a constituição de sociedade distribuidora de títulos e valores mobiliários pelo Dresdner Bank Brasil S.A. Banco Múltiplo, com cem por cento de participação estrangeira.

  • Decreto Não Numeradode 07 de Agosto de 2002

    Art. 1º - É do interesse do Governo brasileiro a participação estrangeira, até cem por cento, no capital de sociedade distribuidora de títulos e valores mobiliários, a ser constituída pelo Multi Commercial Bank.

  • Decreto Não Numeradode 08 de Abril de 2014

    Art. 1º - É do interesse do Governo brasileiro a participação estrangeira de até cem por cento no capital social da Indosuez W.I. Carr Securities (Brazil) Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A..

  • Decreto Não Numeradode 14 de Março de 2013

    Art. 1º - É do interesse do Governo brasileiro a participação estrangeira de até cem por cento no capital social do Banco Confidence de Câmbio S.A. e da Confidence Corretora de Câmbio S.A.

  • Decreto Não Numeradode 07 de Julho de 1999

    Art. 1º - É do interesse do Governo brasileiro a participação estrangeira, de até cem por cento, no capital social do Banco PRIMUS S.A. e da Primus Corretora de Valores e Câmbio S.A.

  • Decreto-Lei245 de 28/02/1967

    Art. 8º - A aquisição de bens patrimoniais, por parte do Colégio Pedro II, independe da aprovação do Govêrno Federal, mas a alienação dêsses bens sòmente poderá ser efetivada depois de autorizada pelo Presidente da República ouvido o Ministro de Estado da Educação e Cultura.

  • Decreto-Lei153 de 10/02/1967

    Art. 10, §1º - A cessão será outorgada, conforme o caso, por ato do Ministro da Viação e Obras Públicas, do Diretor Geral do Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis, ou do Govêrno estadual, correndo por conta da Emprêsa ou ônus do pagamento dêsse pessoal;...

  • Decreto-Lei8.104 de 18/10/1945

    Art. 2º - O Banco do Brasil S. A., como agente especial do Govêrno providenciará no sentido de ser feita a imediata avaliação do ativo e passivo das firmas mencionadas no artigo 1º, para o efeito de aquisição dos respectivos acêrvos pela Fundação Brasil Central.